segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

DECRETADA INTERVENÇÃO FEDERAL EM RORAIMA

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Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 10, o decreto presidencial 9.602/18, que estabelece a intervenção Federal no Estado de Roraima. 
A medida deve vigorar até o dia 31 de dezembro deste ano e terá como interventor o governador eleito Antonio Denarium.
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egundo o decreto, a intervenção foi definida em decorrência do "grave comprometimento da ordem pública", devido aos problemas relacionados à segurança e ao sistema penintenciário do Estado. Roraima também passa por crise social devido à migração de venezuelanos.
De acordo com a norma, o governador eleito ficará subordinado ao presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à intervenção. A medida abrange o Poder Executivo do estado. O interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública Federal, os meios necessários para a intervenção, ressalvada a competência do presidente da República para o emprego das Forças Armadas.

Veja a íntegra do decreto.

DECRETO Nº 9.602, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2018.

Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, 
D EC R E T A :

Art. 1º É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do art. 34, caput, inciso III, da Constituição, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 2º É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 3º Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER 
Raul Jungmann

- Fonte: Migalhas Quentes - 

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