O juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, confirmou liminar, deferida por ele em janeiro, para determinar que a lista de convocação de um concurso municipal para o cargo de guarda civil seja anulada.
O magistrado determinou que seja expedida uma nova lista de classificação e convocação levando em conta os critérios estabelecidos pela lei municipal 2.752/14.
Ao impetrar MS, um dos candidatos alegou que o edital do concurso previa a abertura de 45 de vagas para o cargo de guarda civil municipal masculino, sendo que nove deveriam ser destinadas a candidatos afrodescendentes – 20% do total – e as demais vagas seriam reservadas para ampla concorrência.
O candidato afirmou que o concurso não observou o disposto no artigo 3º, § 1º, da lei 2.752/14, que estabelece que "candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas", já que o município teria computado candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência.
Em janeiro, o juiz deferiu liminar para determinar a anulação da lista de classificação e convocação do concurso. Ao analisar o caso para prolação de sentença, o magistrado considerou "a norma parte do pressuposto de que aqueles candidatos que conseguiram ser aprovados no concurso pelo regime de ampla concorrência não precisam ser amparados pela política afirmativa instituída".
O magistrado entendeu que, em razão dessa condição, seis candidatos afrodescendentes foram convocados dentro do regime de ampla concorrência sendo também indevidamente contabilizados para formar a fração dos candidatos cotistas. Dessa forma, o juiz ponderou que o candidato, aprovado em 12º lugar entre os cotistas, tem direito líquido à convocação, já que a lista reservada a cotas deveria beneficiar os aprovados entre a 7ª e a 15ª colocação do concurso – totalizando as nove vagas estabelecidas para afrodescendentes.
"Sendo assim é possível concluir que o impetrado tem o direito líquido e certo de ser convocado, porquanto obteve a 12ª colocação entre os afrodescendentes (fls. 47/52), sendo a concessão da segurança medida que se impõe, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, com exceção da fixação de data de convocação, que deve se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, não podendo ser pré-fixado por este juízo."
Com isso, o magistrado confirmou a liminar, determinando que seja anulada a lista de convocação realizada para apresentação dos candidatos e que seja expedida uma nova lista que considere os critérios estabelecidos pela lei municipal.
O candidato foi patrocinado na causa pelo escritório Korte e Korte Sociedade de Advogados.
Processo: 1000052-09.2018.8.26.0176
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas Quentes,
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