quinta-feira, 5 de abril de 2012

E ARNALDO CAVALHEIRO?

RECURSO ELEITORAL Nº 82-35.2011.6.26.0318 - Classe 30ª
RECORRENTE(S): ARNALDO CAVALHEIRO
RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 318ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO
ADVOGADO(S): MARCELO SHINITI MORI - OAB: 289841/SP
Procedência: SÃO MIGUEL ARCANJO-SP (318ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL ARCANJO)
Assunto: RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - SENTENÇA: PROCEDÊNCIA - NULIDADE DAS FILIAÇÕES - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - ART. 12, § 4º DA RES. 23117/09 DO TSE
Decisão: "RELATOR: JUIZ ENCINAS MANFRÉ
RECURSO ELEITORAL Nº 82-35.2011.6.26.0318
RECORRENTE: ARNALDO CAVALHEIRO
RECORRIDO: MM. JUÍZO DA 318ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO
PROCEDÊNCIA: SÃO MIGUEL ARCANJO-SP (318ª ZONA ELEITORAL)

Vistos.

ARNALDO CAVALHEIRO recorre da respeitável sentença (folhas 26 a 28) pela qual se reconheceu a existência de dupla filiação partidária desse interessado e, consequentemente, se nulificou a ambas, relativas a PTB e PSDB.
Esse recorrente, com efeito, alegou, em suma, ter comunicado a respectiva desfiliação ao PTB (partido anterior) antes do envio das listas referidas no artigo 19 da Lei 9.096/1995 (folhas 42 a 49).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido do provimento desse recurso (folhas 57).
É o relatório.
Impõe-se o provimento do recurso.
A propósito, dispõem os artigos 21, caput, e 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 (in verbis):
"Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito".
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos" (os grifos apostos não constam do texto copiado).
Verifico que o recorrente se filiou ao PTB em 21 de setembro de 2007, e após, ao PSDB em 21 de julho de 2011 (folhas 03).
Nesse passo, tem-se que as comunicações previstas no dispositivo supraexposto se efetivaram pelo interessado em 02 de outubro de 2011 ao PTB e em 03 de outubro de 2011 ao MM. Juiz Eleitoral (folhas 05 e 06).
Conquanto com relação às comunicações encaminhadas não tenha havido, por parte desse recorrente, literal atendimento ao prazo previsto na lei eleitoral (não fora empreendida no dia imediatamente seguinte ao da inscrição no PSDB), é fato que ambas as cientificações ocorreram antes do envio das listas referidas no artigo 19 da Lei 9.096/1995.
Nesse ponto, consolidou-se entendimento no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não haver dupla filiação se as comunicações correspondentes são encaminhadas antes do envio das listas previstas na norma supradita. Sem embargo, mutatis mutandis, é presente aresto ementado, em parte, na seguinte conformidade:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃO-PROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004)
(...)

Um comentário:

  1. Luiza,diga-me se situação processual desses dois, continua tramitando ou já foi decidida a anulação da dupla filiação?

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