sexta-feira, 30 de outubro de 2015

CRIME DE TERRORISMO TIPIFICADO NO BRASIL

O plenário aprovou nesta quarta-feira, 28, substitutivo ao PLC 101/15, que tipifica o crime de terrorismo. 
Por ter sido alterado, o texto voltará para análise na Câmara.
Pela proposta, será considerado crime de terrorismo atentar contra pessoa, "mediante violência ou grave ameaça, motivado por extremismo político, intolerância religiosa ou preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo, com objetivo de provocar pânico generalizado".
Será considerado terrorismo político o ato que atentar gravemente contra a estabilidade do Estado democrático, com o fim de subverter o funcionamento das instituições.
O substitutivo ainda equipara a ato terrorista causar explosão, incêndio, inundação, desabamento, ou usar gás tóxico, veneno, agente químico, biológico, radiológico ou nuclear em prédio ou local de aglomeração ou circulação de pessoas.
Também cometem ato terrorista aqueles que destruírem ou apoderarem-se de aeronave, embarcação ou trem de transporte de passageiros ou de carga, instalação de sistema de telecomunicações, de geração ou de distribuição de energia elétrica, porto, aeroporto, ferrovia, rodovia, estação ferroviária, metroviária ou rodoviária, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações militares ou edifício público ou privado.
O projeto ainda classifica como terrorismo o ato de interromper ou embaraçar o funcionamento de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
O texto do substitutivo ressalta que todos os crimes previstos no projeto são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento.
A PENA
O texto prevê pena de reclusão de 16 a 24 anos em regime fechado para quem praticar o ato. Mas se o crime resultar em morte, a reclusão será de 24 a 30 anos. Se o crime for praticado contra presidente da República, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado, presidente do STF, chefe de Estado ou de governo estrangeiro, chefe de missão diplomática ou consular ou de organização intergovernamental, a pena aumenta de um terço à metade.
O condenado pelo crime de terrorismo iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, em estabelecimento penal de segurança máxima. O crime será inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 

MANIFESTAÇÕES SOCIAIS
O PL original excluía do tipo penal do terrorismo as "pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais".
No substitutivo, esse dispositivo foi retirado. 
Para o relator, senador Aloysio Nunes, "em um Estado democrático de direito, as manifestações e reivindicações sociais, sejam elas coletivas ou individuais, não têm outra forma de serem realizadas senão de maneira pacífica e civilizada".

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