domingo, 18 de outubro de 2015

VOCÊ QUE É CANDIDATO...

Pela Lei n° 9.504/97, alterada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, em seu art. 9º, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Assim, mudou apenas o prazo para filiação – agora para 6 (seis) meses, sendo que o prazo do domicílio eleitoral continua sendo de um ano antes da eleição.
DOU, Edição Extra, Seção 1, de 29 de setembro de 2015 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=29/09/2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário