Falta de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito. Decisão é da 3ª turma do STJ.
A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida.
Assim concluiu a 3ª turma do STJ ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de mantido pela Serasa sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito por ter emitido cheques sem fundos.
O juízo de 1º grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil.
O TJ/PR modificou a sentença, concluindo que é de responsabilidade da Serasa a notificação prévia, contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Processo: REsp 1.538.164
A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida.
Assim concluiu a 3ª turma do STJ ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de mantido pela Serasa sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito por ter emitido cheques sem fundos.
O juízo de 1º grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil.
O TJ/PR modificou a sentença, concluindo que é de responsabilidade da Serasa a notificação prévia, contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Processo: REsp 1.538.164
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