15 de agosto de 2016/
Netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação.
Netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação.
A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade.
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade.
Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O TJ/RS confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação.
O TJ/RS confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação.
O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para "pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em benefício de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva".
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo CC em seu artigo 1.593. Bellizze esclareceu que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos:
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo CC em seu artigo 1.593. Bellizze esclareceu que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos:
"a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe;
b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e
c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais".
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o REsp 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o REsp 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”.
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o REsp 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o REsp 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”.
O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.
Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se,"ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu".
Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se,"ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu".
Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Informações: STJ
Migalhas
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