sexta-feira, 23 de setembro de 2016

BEBÊ FOI QUEIMADO POR BITUCA DE CIGARRO NUM SUPERMERCADO. FUNCIONÁRIO DISTRAIDINHO, HEIN?




Um supermercado terá de indenizar um bebê que sofreu queimaduras no interior do estabelecimento comercial após ser atingido por uma ponta de cigarro jogada no carrinho de bebê por um funcionário do estabelecimento. 
A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, para a qual ficou configurado o dano moral em favor da criança. 
O colegiado deu provimento ao recurso do mercado apenas para excluir da condenação indenização à mãe do menor.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressavam na loja, o carrinho de bebê foi atingido por um cigarro aceso, que, segundo outro cliente, teria sido lançado por um funcionário do mercado. 
Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. 
Após o ocorrido, a mãe do bebê informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, mas teve o pedido negado.

O supermercado apresentou defesa negando a ocorrência de danos morais. Alegou que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, e que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário. Mas, em 1ª instância, a condenação estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil a cada um dos autores – a mãe e a criança. 
O supermercado recorreu.
Ao analisar o recurso do supermercado, o colegiado afirmou que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao estabelecimento comercial apresentar provas capazes de contrapor a alegação dos autores. Afirmou que o estabelecimento comercial, quando não garante condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocarem as pessoas que ali trafegam em risco.

Comprovada a lesão física no bebê, os desembargadores entenderam devida a indenização a ele por danos morais. 
No que tange a supostos danos sofridos pela mãe, os julgadores consideraram que, "ainda que os ferimentos em seu filho pequeno tenham causado grande angústia e preocupação, esses abalos psicológicos são inerentes a qualquer mãe no exercício da maternidade". 
Assim, entenderam que não houve comprovação de dano em relação a ela e reformaram a sentença para excluir sua indenização.

Processo: 0038986-29.2015.8.07.0001

Veja o acórdão.
In Migalhas

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