RJ terá de indenizar após médico escrever no braço de gestante em trabalho de parto o hospital para onde deveria se dirigir.
A 9ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença por entender que a gestante foi tratada de forma humilhante, desumana e vexatória.
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que chegou ao hospital em trabalho de parto e teve atendimento negado por falta de vagas.
A 9ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença por entender que a gestante foi tratada de forma humilhante, desumana e vexatória.
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que chegou ao hospital em trabalho de parto e teve atendimento negado por falta de vagas.
Ela foi informada que deveria se dirigir a outra maternidade, e o médico escreveu no braço dela o nome do hospital e o número da linha de ônibus que ela deveria pegar.
A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve sentença por entender que a situação causou lesão aos direitos e personalidade da gestante.
No caso em análise, a gestante foi examinada no hospital onde realizou seu pré-natal, quando foi constatado o rompimento da bolsa.
No caso em análise, a gestante foi examinada no hospital onde realizou seu pré-natal, quando foi constatado o rompimento da bolsa.
Ela foi informada da ausência de vagas naquela unidade e foi encaminhada a outra maternidade, onde no mesmo dia deu à luz seu filho.
Em seu relato, contou que o médico que a atendeu na emergência escreveu em seu braço o endereço da maternidade e as linhas de ônibus que deveria utilizar, o que indica que sequer foi levada em ambulância do hospital.
Em seu relato, contou que o médico que a atendeu na emergência escreveu em seu braço o endereço da maternidade e as linhas de ônibus que deveria utilizar, o que indica que sequer foi levada em ambulância do hospital.
Pleiteou, pela falha no atendimento, recebimento de indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente.
Para o juízo da 9ª vara de Fazenda Pública, restou clara a falha na prestação de serviço, bem como a situação vexatória, merecendo acolhimento o pedido de indenização da autora.
Ao analisar o recurso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Francisco, relator, citou art. 37, § 6º do texto constitucional, o qual dispõe que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Para o relator, ficou demonstrado que o atendimento degradante causou à gestante "danos extrapatrimoniais, que em muito extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e da vida em relação".
--------------- "Embora não fosse possível realizar-se o parto da autora no hospital em que fez o acompanhamento de sua gravidez, não se pode admitir que um cidadão, especialmente no estado em que se encontrava a autora, fosse tratada de forma humilhante, desumana e vexatória e que um médico escreva no corpo de uma paciente o endereço do hospital ao qual deveria se dirigir, além das linhas de ônibus que fariam aquele percurso."
Assim, o colegiado, à unanimidade, seguiu o relator para negar provimento ao recurso do município e manter, na íntegra, a sentença.
Processo: 0280261-09.2013.8.19.0001
Veja aqui a decisão.
Ao analisar o recurso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Francisco, relator, citou art. 37, § 6º do texto constitucional, o qual dispõe que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Para o relator, ficou demonstrado que o atendimento degradante causou à gestante "danos extrapatrimoniais, que em muito extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e da vida em relação".
--------------- "Embora não fosse possível realizar-se o parto da autora no hospital em que fez o acompanhamento de sua gravidez, não se pode admitir que um cidadão, especialmente no estado em que se encontrava a autora, fosse tratada de forma humilhante, desumana e vexatória e que um médico escreva no corpo de uma paciente o endereço do hospital ao qual deveria se dirigir, além das linhas de ônibus que fariam aquele percurso."
Assim, o colegiado, à unanimidade, seguiu o relator para negar provimento ao recurso do município e manter, na íntegra, a sentença.
Processo: 0280261-09.2013.8.19.0001
Veja aqui a decisão.
Fonte: Migalhas Quentes
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