segunda-feira, 28 de novembro de 2016

EM MAUS LENÇÓIS, O DIRETOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA


Evandro Maciel

Diretor financeiro da Câmara de Vereadores de Salto de Pirapora, Evandro Maciel recorreu ao Tribunal de Justiça-SP contra a decisão da juíza Thais Galvão do Fórum Distrital de Salto de Pirapora, que não homologou o acordo extrajudicial e mandou afastar o diretor financeiro das funções que em tese extrapolam atribuição pertinente ao cargo de diretor financeiro, e de reconhecer prescrição parcial do período, e que seja refeito novo cálculo do montante monetário que Evandro afirma ter direito de receber.
Duas advogadas constituídas por Evandro Maciel formalizaram agravo de instrumento. Elas pediram que o Tribunal-SP determine reanalisar a questão da prescrição e que o cálculo do montante financeiro somente seja apresentado após o julgamento da ação civil na Vara Distrital de Salto de Pirapora.
No dia 22 de novembro deste ano, o desembargador Oscild da Lima Júnior da 11ª Câmara de Direito Público reprovou o pedido porque entendeu que a decisão em primeira instância da juíza Thais Galvão não ostenta qualquer ilegalidade. Depois dessa decisão monocrática o diretor financeiro poderá desistir da intenção ou insistir para julgamento de mérito do agravo no Tribunal.

DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236272-19.2016.8.26.0000 COMARCA: Salto de Pirapora AGRAVANTE: EVANDRO MACIEL AUGUSTO AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
 Juíza de 1ª Instância: Thais Galvão Camilher vistos, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão copiada a fls. 32/36 que, nos autos da ação ordinária, deixou de homologar o acordo na presente ação de conhecimento, por entender inviável em flagrante afronta ao disposto no art. 37, caput e art. 100 da CF, e por entender que o acordo está eivado de vícios, que beiram a má fé e que deverão ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
No mais, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, determinando que o autor apresentasse planilha de débito excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico buscado pela parte autora, recolhendo-se eventual diferenças nas custas processuais.
Por fim, determinou a apuração e afastamento do agravante das funções que não são atinentes a seu cargo, bem como determinou vista dos autos ao Ministério Público para apurar a concessão da gratificação concedida ao autor no ano de 2012. Esclarece o agravante que em 23 de outubro de 2015 propôs a presente demanda com o objetivo de declarar a incorporação das gratificações por função por ele recebidas, bem como os recálculos de todos os seus reflexos. A inicial foi recebida sendo apresentada defesa e posteriormente a competente réplica.
Em sequencia o juiz a quo determinou que as partes especificassem as provas, bem como se havia interesse na realização de uma tentativa preliminar de conciliação. Assim, as partes não se opuseram a audiência de conciliação sugerida e, realizada audiência, as partes não chegaram a um consenso, porém foi deferido prazo para que pudessem verificar os valores e se realizariam ou não um acordo. No transcurso do referido prazo foi realizado uma perícia a fim de apurar os valores com base no pedido inicial, sendo a negociação pautada pelo mesmo.
Após o consenso obtido pelas partes foi apresentado ao r. juízo a quo os termos, que estranhamente não foram homologados sobre o argumento de que não seria possível acordo no referido processo, além de ter sido reconhecida a prescrição e determinada a juntada de cálculo, motivo da irresignação. Aduz que as tratativas referentes ao acordo celebrado foram iniciadas pelo r. juízo. Sustenta que, "como é sabido, um valor somente é levantado quanto pago por meio de deposito judicial se houver decisão judicial favorável e ainda a gratificação somente seria paga após a homologação.
Evidente que se respeitou os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente a moralidade e publicidade". No mais, não houve qualquer irregularidade e, principalmente má-fé quanto a celebração do acordo, este que se frisa só aconteceu por iniciativa e apoio do Judiciário, não sendo possível compreender o posicionamento atual. Alega que o juiz a quo, além de não reconhecer o acordo, ainda de forma antecipada julgou parcialmente a ação reconhecendo a prescrição de parte do pedido utilizando-se da Súmula 85 do STJ, o que não se aplica na totalidade do pedido, pois a base da demanda, conforme se observa da inicial se perfez com base em ser todos os valores referentes a verbas alimentares.
Assim, permitir a aplicação da prescrição quinquenal sobre todos os pedidos que decorrem a demanda causará ao Agravante grande prejuízo e por consequência ferirá a Carta Magna e demais leis esparsas que protegem e resguardam o trabalhador, principalmente no tocante ao caráter declaratório dos referidos pedidos, estes que pacificamente são considerados imprescritíveis. Por fim, aduz a desnecessidade de apresentação do cálculo, pois a presente ação é de conhecimento, ou seja, pede-se o reconhecimento de um direito com a posterior aplicação ao mesmo, neste tipo de ação não se apresenta cálculos de forma antecipada, pois não se sabe quais os direitos seriam reconhecidos. Requer o efeito suspensivo da r. decisão de fls. 304/308 dos autos originais (fls. 32/36 deste agravo de instrumento) quanto a apresentação de planilha do crédito pleiteado e recolhimento dos valores referentes à diferença e, ao final, o provimento do recurso a fim de reanalisar a questão sobre a prescrição, excluindo-a no caso em questão ou limita-la conforme exposto no presente recurso, bem como que seja apresentado o cálculo após o julgamento da demanda, pois somente assim será possível mensurar todos os valores definidos judicialmente. 

Relatório do desembargador

Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A decisão recorrida, pelo menos nesta estreita via de cognição, merece ser mantida, porquanto não ostenta, aparentemente, qualquer ilegalidade ou teratologia. Desta forma, nega-se o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal; Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo "a quo" da decisão proferida por este Relator. Após, remetem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Novo CPC. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2016. Oscild de Lima Júnior Relator.
Sorocaba Notícia


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