quarta-feira, 23 de novembro de 2016

ESQUEÇAM O GOOGLE

O pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado aos provedores de busca. 
A decisão é da 3ª turma do STJ ao prover o recurso do Google, assentando que não há como estabelecer aos buscadores essa responsabilidade.
Muitas decisões do Judiciário tupiniquim têm sido baseadas em um precedente estrangeiro. 
Com efeito, o leading case é um decisum de 2014, do Tribunal de Justiça da União Europeia, que determinou ao Google a remoção no buscador de links para conteúdos "irrelevantes" que tratem de dados pessoais quando for solicitado.
Na contramão deste entendimento, a ministra Nancy Andrighi proferiu o voto conductore anunciado na nota acima, no qual, com louvável bom senso, deixa claro que o pedido de direito ao esquecimento direcionado ao provedor de busca é equivocado.
O voto foi seguido pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro, Bellizze e Cueva. 
Esse último, inclusive, lembrou a tentativa da apresentadora Xuxa de limitar resultados, excluindo determinados termos e expressões da pesquisa realizada pelo usuário, o que poderia levar à exclusão de histórias e informações que não tinham absolutamente nada a ver com a rainha dos baixinhos (como, por exemplo, a história do famoso nadador homônimo).
Enfim, o Google é como um bibliotecário. 
Se já é um absurdo querer queimar os livros (direito ao esquecimento outra coisa não é), punir o bibliotecário é mais estulto ainda.
In Migalhas, 18/11/2016.

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