quarta-feira, 30 de novembro de 2016

SE A MODA PEGA, FURTAR SORVETE PODE. É FOME!

Caso inusitado em Salto de Pirapora. 
O cidadão P. H. S., 34 anos, residente em Votorantim, entrou no Pereira Supermercado, no centro de Salto de Pirapora, apossou-se de um pote de sorvete e saiu com ele dentro de uma sacola, SEM PAGAR.
Um funcionário do mercado seguiu o rapaz e, já do lado de fora, o abordou; confirmando que o homem portava o produto, de imediato acionou a Polícia Militar. 
O caso foi para a Delegacia, onde P. H. S. argumentou que SENTIRA VONTADE de tomar sorvete, mas como não tinha dinheiro, acabou subtraindo o pote de sorvete.
O delegado Gilberto Montenegro Costa Filho entendeu que o caso fora situação típica de furto famélico, artigo 23 do Código Penal, e neste caso excludente de ilicitude.
O homem foi liberado.
A notícia só não dá conta se ele saiu ALIMENTANDO-SE OU NÃO com o sorvete.
Segundo o Código Penal, o artigo 23 reza que:
----------- Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O artigo 24, do fato em questão:
------------ Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

E tem o artigo 25 que assevera:
---------- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
 

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