quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ORA, ORA, O TERMO "HOLI" VIROU "CHULICE"












 
 
O juiz de Direito Edson Nakamatu, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente ação ajuizada por empresa que pleiteava direito de exclusividade sobre a marca "Holi".
A ação foi ajuizada pela Verdi Eventos contra a The Mind, alegando ser detentora e única titular da marca "Holi Festival das Cores", que é registrada no INPI. Sustentou ter sido a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, utilizando o termo "Holi" como distintivo. Relatou que a ré estaria utilizando indevidamente a marca "Holi Parque Festival", da qual já requereu registro, em sites, portais, páginas de redes sociais e nomeação de evento. Afirmou que a semelhança entre os nomes estaria levando os consumidores a uma associação errônea de ideias.
A The Mind, por sua vez, alegou que os termos "Holi" e "festival das cores" não são de criação da Verdi Eventos. 
-------------- "O evento tem origem na Índia, para saudar a chegada da primavera e há alguns anos passou a ser realizada no mundo inteiro com a expressão "Holi", que é sinônimo de um festival de música e dispersão das tintas com pós coloridos." Afirmou ainda que diversas outras empresas do segmento realizaram esse evento no Brasil, uma americana denominada "Holi One Festival" e outra portuguesa "Happy Holi".
Em análise do caso, o magistrado não vislumbrou "ato tendente à alegada concorrência desleal, uma vez que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" refere-se a um festival realizado na Índia todos os anos entre fevereiro e março, que comemora a chegada da Primavera, mundialmente conhecida pelo fato de as pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu".
Assim, concluiu que o termo não é uma invenção ou criação intelectual da autora, lembrando que diversas festas com esse nome são realizadas no Brasil: "Happy Holi", "Holi Music Festival", "Holi Run & Kids", "Holi Play", "Holi One", "Holu Running".
----------- "Não se verifica qualquer ato tendente a caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, notadamente porque os logotipos das duas marcas são bem diferentes entre si, não sendo capaz de confundir o consumidor, do que se conclui que a conduta perpetrada pela requerida não teve o condão de causar à autora qualquer prejuízo de ordem material e muito menos moral."
A banca M. Lima Sociedade de Advogados representa a The Mind no caso.
Processo: 1022859-91.2016.8.26.0564
Veja a decisão.
 

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