A juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 6ª vara Empresarial da Capital do RJ, acolheu pedido de um compositor português e concedeu tutela de urgência para proibir o cantor Gusttavo Lima, assim como a Som livre, a empresa Balada Eventos e o Google Brasil Internet, de executar, divulgar e/ou comercializar a música "Que mal te fiz eu?".
A magistrada também determinou que devem ser recolhidos todos os exemplares dos CDs "Ô Sofrência" e "Arena Pop 2015", sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a música, de autoria de Ricardo Landum, foi registrada em 2008 na SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), ficando autorizada sua utilização sem exclusividade e alertado, de forma clara e precisa, que não poderia a canção de Ricardo sofrer qualquer tipo de transformação, tanto na letra, quanto na melodia. Ou seja, a obra teria que ser utilizada respeitando a sua versão original.
De acordo com os autos, a música, de autoria de Ricardo Landum, foi registrada em 2008 na SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), ficando autorizada sua utilização sem exclusividade e alertado, de forma clara e precisa, que não poderia a canção de Ricardo sofrer qualquer tipo de transformação, tanto na letra, quanto na melodia. Ou seja, a obra teria que ser utilizada respeitando a sua versão original.
Gusttavo Lima, entretanto, alterou a letra, eliminando uma determinada estrofe da música sem a autorização de Landum.
O português também afirma que o cantor brasileiro não atribuiu a ele os devidos créditos e alega que notificou os réus para que suspendessem as práticas indevidas e que assegurassem seus direitos, mas os réus nada fizeram.
Ao analisar o caso, a juíza responsável pelo caso acolheu os argumentos de Ricardo Landum para deferir a liminar.
-------------------- "Sendo evidente a probabilidade do direito autoral alegado, bem como o perigo de dano ao resultado útil deste feito, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de DETERMINAR que:
O português também afirma que o cantor brasileiro não atribuiu a ele os devidos créditos e alega que notificou os réus para que suspendessem as práticas indevidas e que assegurassem seus direitos, mas os réus nada fizeram.
Ao analisar o caso, a juíza responsável pelo caso acolheu os argumentos de Ricardo Landum para deferir a liminar.
-------------------- "Sendo evidente a probabilidade do direito autoral alegado, bem como o perigo de dano ao resultado útil deste feito, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de DETERMINAR que:
a) os Réus se ABSTENHAM de comercializar, utilizar e/ou divulgar seja por meio físico e ou digital a versão da música com a letra alterada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como
b) sejam RECOLHIDOS pelo Sr. Oficial de Justiça todos os exemplares dos CDs 'Ô Sofrência' e 'Arena Pop 2015."
Uma audiência de conciliação foi marcada para maio.
Processo: 0003870-13.2017.8.19.0209
Confira a decisão.
Uma audiência de conciliação foi marcada para maio.
Processo: 0003870-13.2017.8.19.0209
Confira a decisão.
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