A desembargadora Claudia Telles, da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, condenou o município do Rio, por responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de indenização de R$ 50 mil à gestante que teve recusado o direito de abortar feto anencéfalo, em maio de 2014, pelo Hospital Municipal Fernando Magalhães.
--------------- “Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde."
O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio para realizar o chamado “aborto legal”.
--------------- “Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde."
O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio para realizar o chamado “aborto legal”.
O Município terá que arcar ainda com as custas do funeral e os honorários advocatícios.
A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto.
De acordo com os autos, após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu uma hora e meia depois.
Segundo a desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo, além de inquestionável violação do direito à saúde.
------------ "Assim, a exigência de que a gestante chegue ao hospital munida de autorização judicial depois do todo o caminho percorrido com a decisão do STF é fazer cair por terra o avanço jurídico e social já conquistado pela sociedade. Na hipótese, a equipe médica, que não negou estar apta a realizar o procedimento, tinha, portanto, o dever de fazer valer o direito da gestante e garantir a sua saúde."
Veja a íntegra da decisão.
A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto.
De acordo com os autos, após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu uma hora e meia depois.
Segundo a desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo, além de inquestionável violação do direito à saúde.
------------ "Assim, a exigência de que a gestante chegue ao hospital munida de autorização judicial depois do todo o caminho percorrido com a decisão do STF é fazer cair por terra o avanço jurídico e social já conquistado pela sociedade. Na hipótese, a equipe médica, que não negou estar apta a realizar o procedimento, tinha, portanto, o dever de fazer valer o direito da gestante e garantir a sua saúde."
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas Quentes.
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