terça-feira, 9 de maio de 2017

CUSPIR NÃO PODE!

O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª vara Cível de SP, garantiu a uma mulher indenização por danos morais por ter levado um cuspe de um outro motorista. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil. 
Na manhã de 28/9/2015, na movimentada avenida Presidente Juscelino Kubistchek, em SP, a mulher, que é advogada, estava parada com seu veículo na esquina com a rua João Cachoeira em obediência a semáforo; a autora assustou-se com barulho na traseira do seu carro e, virando-se, viu o réu a xingar, aparentemente por não conseguir passar com sua motoneta Aprilia Scarabeo.
De acordo com a inicial, com a movimentação do tráfego, o réu passou ao lado da autora e tentou cuspir contra o seu rosto. Na primeira tentativa, o catarro atingiu o carro dirigido pela autora e, na segunda, atingiu-lhe o rosto e o cabelo, conforme fotografias da inicial. Em seguida, o réu saiu em disparada, conseguindo a autora apenas memorizar a placa da moto.
A advogada conseguiu recolher o catarro no lado de fora do seu carro. Na ação de indenização por danos morais ajuizada, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 30 mil.

Verdadeira injúria
Ao proferir sentença, o juiz de Direito Guilherme Santini narrou que embora na ocasião tenha dito nunca a ter visto antes, o réu não explicou por qual razão a autora, uma completa desconhecida, estaria a atribuir-lhe injustamente a prática ou, sobretudo, como poderia a autora enganar-se quanto à leitura da placa da motoneta.
“Mais ainda, além de a motoneta ser de modelo incomum nesta Capital, o réu não se dispôs a provar que, na data e hora descritas na petição inicial, estava realmente a trabalhar em outro local.”
Conforme o magistrado, o depoimento pessoal do motorista foi desmentido quanto à circunstância de trabalhar na época com controle de ponto/horário, pois a sua própria empregadora, inquirida como testemunha, disse que não havia registro de ponto/frequência.
“É verdade que o rosto da autora não é retratado nas fotografias dela mesma, assim como o carro dela não pode ser identificado na respectiva fotografia, mas todas revelam as cusparadas, no carro e no cabelo. Não no rosto, é certo. (...) Como poderia tirar foto do seu rosto naquele estado ou lembrar-se de fotografar o carro de outra maneira? Cuidou do essencial e, também, de memorizar a placa da incomum motoneta, surpresa pela conduta ilícita e covarde do réu.”
Pesou também contra o homem o fato de não ter autorizado a realização do exame de DNA do material colhido pela causídica: “Qual o constrangimento ou vexame no exame de DNA para pessoa que nada deve ou teme, com nome a zelar? Aquele que, como o réu, nega-se a submeter-se ao exame não poderá aproveitar-se da sua recusa”, ponderou o julgador.
Assim, o juiz concluiu como “verdadeira injúria” contra a autora o ato praticado.
“A cusparada contra o rosto e o cabelo de qualquer pessoa, sem justa causa, constitui grave ofensa à dignidade humana e aos direitos da personalidade e, praticada por homem contra mulher, assume feitio ainda mais violento e infame, tendo em vista natural diferença de forças físicas e o caráter delicado da mulher. O dano moral é inequívoco e está provado pela violação da intangível esfera biológica, moral e social que configura a personalidade humana.”
No caso, ressaltou o juiz, a autora estava “especialmente indefesa, pois conduzia o seu veículo e foi surpreendida pela atitude que o réu inopinadamente adotou no trânsito”.
O valor do dano foi fixado considerando-se a condição socioeconômica das partes -- advogada e administrador de empresas --, a natureza da falha e a intensidade do dolo, disse o magistrado. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 4.
In Migalhas Quentes

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