A Igreja Universal do Reino de Deus terá de indenizar em R$ 20 mil uma menina que foi dada como morta em reportagem de capa do jornal impresso Folha Universal, e também em site, em matéria que citava vítimas da dengue no Rio de Janeiro. Decisão é dos desembargadores da 13ª câmara Cível do TJ/RJ.
A igreja publicou em seu jornal de grande circulação em todo o país, assim como no site, a falsa notícia de que a autora teria falecido, vitimada pela dengue.
A igreja publicou em seu jornal de grande circulação em todo o país, assim como no site, a falsa notícia de que a autora teria falecido, vitimada pela dengue.
A capa dizia: “Os brasileiros na capa desta edição especial da Folha Universal são alguns dos mortos pela epidemia da dengue. Como as autoridades do Rio de Janeiro perderam a batalha para um mosquito."
De acordo com os autos, depois da notícia a menina teria sofrido vexame na escola, passando a ser chamada de "já morreu".
Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a soma de R$ 18 mil às autoras, a criança e sua mãe. Inconformadas, elas recorreram pedindo majoração da reparação, e também dos honorários. A igreja, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, e não poderia ser responsabilizada por jornal editado por terceiro.
Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a soma de R$ 18 mil às autoras, a criança e sua mãe. Inconformadas, elas recorreram pedindo majoração da reparação, e também dos honorários. A igreja, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, e não poderia ser responsabilizada por jornal editado por terceiro.
Já a Editora Gráfica Universal apelou alegando que utilizou imagem de banco de imagens confiável sobre vítimas fatais da dengue de um jornal, e que este seria o causador do dano.
Ao analisar, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, destacou que a CF estabelece parâmetros limitadores da liberdade de informação ante as garantias individuais, e que a lei civil não permite que os meios de comunicação usem o nome e a imagem alheios sem autorização quando tal uso implicar ofensa à dignidade da pessoa humana.
O magistrado não acolheu a alegação de ausência de vínculo entre a Editora e a Igreja, e que “aquele que aufere alguma vantagem do fato lesivo deve arcar com o ônus pela reparação ao dano dele decorrente". Também não prosperou a alegação de uso de banco de imagens visto que, de acordo com o CC, a repetição do erro de terceiro consiste em erro próprio.
Ao destacar que, no caso, não é necessária a prova do prejuízo, porquanto trata-se de dano in re ipsa, nos termos da súmula 403 do STJ, Zefiro deu provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização para R$ 20 mil.
Ao analisar, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, destacou que a CF estabelece parâmetros limitadores da liberdade de informação ante as garantias individuais, e que a lei civil não permite que os meios de comunicação usem o nome e a imagem alheios sem autorização quando tal uso implicar ofensa à dignidade da pessoa humana.
O magistrado não acolheu a alegação de ausência de vínculo entre a Editora e a Igreja, e que “aquele que aufere alguma vantagem do fato lesivo deve arcar com o ônus pela reparação ao dano dele decorrente". Também não prosperou a alegação de uso de banco de imagens visto que, de acordo com o CC, a repetição do erro de terceiro consiste em erro próprio.
Ao destacar que, no caso, não é necessária a prova do prejuízo, porquanto trata-se de dano in re ipsa, nos termos da súmula 403 do STJ, Zefiro deu provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização para R$ 20 mil.
Com relação ao direito de resposta, fixado na sentença, foi mantida a condenação de publicarem notícia comunicando o erro nos mesmos moldes da ofensiva.
Os honorários foram majorados para 10% do valor da condenação.
Processo: 0019930-07.2008.8.19.0038
Veja a decisão.
Processo: 0019930-07.2008.8.19.0038
Veja a decisão.
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