terça-feira, 5 de setembro de 2017

BRINQUE NO FACEBOOK, PATROA!

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fotos do Facebook de ex-patroa são suficientes para comprovar condição financeira da mesma. 
A decisão é da juíza do Trabalho substituta Leda Borges de Lima, 2ª vara de Várzea Grande/MT, que condenou uma dona de casa a indenizar em danos materiais e morais, após dispensar diarista e não quitar dívidas.
A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpeza diária na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de R$ 500.
Como consta nos autos, apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, a diarista teve que lavar as roupas em sua própria casa, utilizando seus produtos de limpeza, o que também alterou sua conta de energia elétrica. Além disso, ela foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.
Na Justiça, a diarista apresentou como prova da condição financeira da ex-patroa fotos publicadas por ela no Facebook, nas quais aparecia em carro próprio, utilizando um iPhone e, também, fazendo procedimentos de alongamento capilar.
Ao comparecer à audiência, a patroa apresentou defesa oral, sem a presença de um advogado, alegando que não quitou toda a dívida porque estava desempregada e possuía custos para criar os seus dois filhos. Ela confessou, ainda, ter exposto à autora, no grupo de WhatsApp do condomínio em que mora, ao enviar cópia de parte da petição inicial do processo trabalhista.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que dívida é incontroversa, pois além de ter sido comprovada em prints de conversas no WhatsApp, restou confessa em audiência. Condenando assim, a reclamada ao pagamento de R$ 402,20 referente aos danos materiais sofridos.
A magistrada ressaltou que a reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os poucos valores decorrentes da contratação, "enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade em redes sociais bem apresentada e fazendo uso de objetos de valor, como o aparelho celular que aparece nas fotos e que a reclamada não nega lhe pertencer".
"Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso."
Criticou, ainda, que a dona de casa "tendo apenas 29 anos, com boa saúde e estando desempregada", preferiu contratar outra pessoa para realizar os serviços domésticos e, mesmo assim, não quitou o valor combinado.
Com isso, a condenou ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Processo: 0000833-31.2017.5.23.0107
Confira a íntegra da sentença.
(In Migalhas)

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