sexta-feira, 3 de novembro de 2017

DIREITO É PARA QUEM ENTENDE, NÃO PARA QUEM QUER
















Dirigir sem possuir CNH constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito. Esse foi o entendimento é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar recurso de motorista que invadiu rua preferencial causando acidente com vítima que estava sem habilitação.
A autora alegou que o namorado estava dirigindo sua moto quando um veículo invadiu a preferencial ocasionando o acidente. Devido ao impacto da batida, o companheiro não resistiu. Sendo assim, ela pleiteou indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o motorista do carro a indenizar a autora em R$ 88 mil a título de danos morais. Quanto ao pagamento de pensão, negou provimento tendo em vista a ausência de comprovação de união estável com a vítima.
Contudo, o motorista do carro argumentou que se certificou de que não vinha nenhum veículo antes de cruzar a preferencial, alegando imprudência do motociclista por estar dirigindo em alta velocidade. Ademais, ressaltou que o condutor da moto infringiu as normas por estar sem habilitação, pedindo a nulidade da sentença.
No entanto, a 6ª câmara de Direito Cível do TJ/SC, não proveu o recurso ao considerar os depoimentos policiais presentes no BO sobre o acidente. Para a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, a conduta da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro, ficando evidenciado pelo conjunto probatório amealhado aos autos a culpa exclusiva do condutor requerido.
"Acrescente-se, ainda, que não há falar em concorrência de culpas pelo sinistro em razão de a autora ter emprestado a motocicleta à pessoa não habilitada, ou então, de que a vítima contribuiu para o sinistro por não possuir carteira de habilitação. Isso porque a falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 162 do CTB. Trata-se, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio."
Em relação à indenização por danos morais, o colegiado decidiu minorar o valor de R$ 88 mil para R$ 20 mil, seguindo os princípios da razoabilidade.

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In Migalhas Quentes

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