quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

O CORREDOR DA MORTE É TÉTRICO MESMO, HEIN, LULA?


A 8ª turma do TRF da 4ª região decide nesta quarta-feira, 24, o destino do ex-presidente Lula na Lava Jato: os desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Victor Luiz dos Santos Laus e Leandro Paulsen julgarão a apelação do ex-presidente contra a condenação do juiz Federal Sérgio Moro. 

A sessão começou às 8h30. 

O ex-presidente foi condenado a 9 anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo juiz Federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. A condenação é referente ao processo em que o petista foi acusado pela força-tarefa da Lava Jato de receber propina da OAS.
Moro entendeu que Lula teria recebido vantagens indevidas, como apontou a denúncia do MP. Entre as vantagens recebidas por Lula estaria o apartamento tríplex no Guarujá/SP. A decisão decreta o confisco do tríplex do Guarujá por ser considerado "produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro".
Ao fixar a pena, Moro destacou a culpabilidade elevada em função do cargo que ocupava. "A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada."
Na mesma ação, Moro condenou Léo Pinheiro, dono da empreiteira OAS, por corrupção ativa pelo pagamento de propina a agentes do PT, entre eles o ex-presidente Lula, em decorrência de contrato com a Petrobras, e por lavagem de dinheiro.
Em memoriais entregue aos desembargadores da 8ª turma do TRF da 4ª região, a defesa do ex-presidente Lula reafirmou a inocência do ex-presidente, pediu sua absolvição, e alternativamente, pediu que o colegiado reconheça a prescrição dos supostos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção atribuídos ao petista. De acordo com os advogados, se o benefício material – vantagem indevida – ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento.
"Desse modo, caso se mantenha o quantum imposto na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois a referida pena prescreve em 6 anos, lapso temporal já transcorrido entre a suposta consumação do delito (em oito de outubro de 2009) e o recebimento da denúncia."
Além disso, caso a sentença de Moro seja confirmada, os advogados defendem o direito de o ex-presidente recorrer em liberdade e afirmam que as decisões recentes do Supremo sobre a prisão após condenação em 2ª instância não possuem caráter vinculante, além de configurarem clara ofensa à presunção de inocência.

Julgamento da apelação
A defesa de Lula, a cargo do advogado Cristiano Zanin, propôs no início da sessão questão de ordem alegando que a tese de acusação teria, pelos trabalhos, uma hora, já que seria sustentada também por um dos réus; e isso "afronta o princípio da paridade de armas".
O presidente Leandro Paulsen indeferiu o pedido de extensão da defesa, pois "o conteúdo das falas de cada advogado é da responsabilidade dos patronos". Mas deixou a defesa de Lula falar por último.
No momento, o desembargador Gebran faz o relatório do processo, narrando a denúncia do MPF.
O parquet estima que o pagamento de propina pela OAS por contratação com a Petrobras teria alcançado a cifra de mais de R$ 87 mi, cerca de 3% da parte da construtora nos empreendimentos. E parte desse valor teria ido para políticos do PT, sendo que R$ 3 mi destinados ex-presidente Lula, corporificados pela disponibilização do tríplex.
Sucinto, em cerca de meia hora o desembargador Gebran fez a leitura do relatório. Às 9h12 o procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum deu início à sustentação do parquet.

Leia o memorial da defesa de Lula enviado ao relator Gebran Neto.

Processo: Apelação 5046512-94.2016.4.04.70000
Fonte: Migalhas Quentes.

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