terça-feira, 30 de janeiro de 2018

STJ NEGA HC DE JOHN LENNON EM FAVOR DE LULA

O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou na última sexta-feira, 26, um HC preventivo impetrado na quinta-feira em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
A solicitação, no entanto, não foi elaborada pela defesa do petista, mas pelo advogado John Lennon Silvestre de Melo.
O HC foi distribuído inicialmente por dependência ao ministro Felix Fischer, mas passou para as mãos de Humberto Martins, que está cuidando dos despachos da presidência durante as férias do STJ. 
Ao negar a concessão da medida liminar, o ministro solicitou a manifestação de Lula sobre o pedido e determinou vista ao MPF.
"Assim, considerando que a análise da questão pode se confundir com o mérito de futura tese defensiva do paciente, recomenda-se que se ouça o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a conveniência do pedido."

Sem ameaça à liberdade
John Lennon tentava afastar qualquer futura decisão oriunda da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba ou do TRF da 4ª região que decrete a prisão do paciente antes do julgamento de todos os recursos disponíveis aos Tribunais Superiores.
Ao negar o HC, Martins afirmou que o pedido de habeas corpus preventivo só tem cabimento quando houver ameaça à liberdade de locomoção, baseada num receio de prisão ilegal. Na visão do ministro, esse não é o caso de Lula, já que ainda não foi iniciada a execução provisória da pena, o que só deve ocorrer depois do julgamento dos embargos de declaração.
"Por ter sido assegurado ao ex-Presidente que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção."
"Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar", completou o ministro Humberto Martins.

Processo: HC 434.338
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas Quentes

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