domingo, 4 de fevereiro de 2018

AINDA BEM QUE FOI SÓ NOS PERTENCES...













Uma mulher foi condenada a indenizar por danos morais e materiais ex-namorado após atear fogo em seus pertences. 
A decisão é da 8ª câmara de direito privado do TJ/SP que manteve sentença do juízo singular ao fixar o valor em R$ 7 mil, a títulos de danos morais, e R$2,7 mil a títulos de danos materiais.
Consta nos autos que após um desentendimento entre o casal, a mulher invadiu a casa do ex-companheiro e ateou fogo em seus pertences. 
A mulher negou ter incendiado os bens e afirmou que o homem teria usado o cartão de crédito dela para efetuar compras pessoais.
O juízo de 1º grau condenou a mulher à indenização por danos morais e materiais. "Ainda que fosse verdadeira a versão da ré de que o autor estaria se aproveitando de seu crédito, isso, evidentemente, não lhe dava o direito de invadir a casa do autor e queimar as suas coisas. Por sorte, as consequências não foram mais graves".
No TJ/SP, a mulher pugnou pela improcedência da ação. Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Coelho, relator, constatou a responsabilidade civil da mulher e não modificou o quantum indenizatório.
"Com efeito, não socorre a alegação da parte ré de que o autor teria utilizado seu cartão de crédito para benefícios próprios, visto que deveria ter adotado medidas adequadas para questionamento, não cabendo a prática do ato narrado na exordial como forma de compensação, eis que caracteriza exercício arbitrário das próprias razões."


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