sexta-feira, 29 de junho de 2018

O QUE TEM DENTRO DA CAIXA????


Mattel deve pagar multa do Procon por publicidade infantil abusiva. 
Programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, denunciou abusividade na comunicação mercadológica.
A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da fabricante de brinquedos Mattel que, desde 2012, tentava a anulação de uma multa de mais de R$ 400 mil aplicada pelo Procon-SP.
Em 2009, após uma denúncia do programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, o Procon identificou abusividade no direcionamento infantil da publicidade da linha de bonecos “Max Steel Turbo Mission”.
O desembargador Leme de Campos, relator, constatou que as peças publicitárias e desconsideraram a imaturidade do discernimento de seu público alvo, donde se extrai a irregularidade das condutas.
“A começar pelo produto “Real Casa com Boneca”, em cuja embalagem consta a imagem de duas crianças brincando com bonecas distintas no interior de uma casa fictícia, ornada com diversos acessórios (cama, fogão, sofá, cadeiras, banheira, mesas, armários, etc.); porém, o real conteúdo do brinquedo revela uma única boneca e a casa desprovida de qualquer elemento adicional, a evidenciar incompatibilidade do que se espera do produto e o seu real conteúdo.”
O mesmo se diz em relação à “Boneca Little Mommy Real Baby”. 
Neste caso, a embalagem indica que a boneca falaria mais de 80 frases, contudo, computa-se nessa informação qualquer manifestação sonora do brinquedo, como, por exemplo, soluços, murmúrios, bocejos, etc. Ou seja, alargado o entendimento daquilo que se entende por “frases”, superestima-se a potencialidade do brinquedo, levando o consumidor a acreditar que estaria adquirindo algo além do que efetivamente adquiriu.
Quanto à publicidade televisiva relacionada ao “Max Steel Turbo Missions”, também há infração consumerista por parte da apelante. 
Ora, é fácil identificar que houve, na propaganda, interação independente entre os produtos, sem qualquer intervenção humana - e isso durante quase todo o anúncio, com exceção de um único e rápido momento em que aparece a mão de uma pessoa.”
Para o relator, em se tratando de crianças, presumidas por lei, juris et de jure, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a proteção deve se dar com absoluta prioridade (ECA, arts. 4º e 6º): “Assumido o pressuposto, não é preciso ir além para concluir pelo caráter abusivo e enganoso das condutas aqui analisadas.”
Com relação ao valor da multa, Campos ponderou que o cálculo não revela qualquer irregularidade.
“Essa decisão do TJ-SP, somada às últimas vitórias junto ao STJ, reafirma que, apesar da pressão da indústria, o Judiciário compreende e reconhece a abusividade da publicidade direcionada às crianças”, explica Livia Cattaruzzi, advogada do Criança e Consumo.

- Migalhas Quentes

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