sábado, 23 de junho de 2018

POR QUE NÃO? E O TEMPO QUE SE PERDEU, NÃO CONTA?

Namoro sem intuito de constituir família não configura união estável



A 1ª câmara Cível do TJ/PB reformou sentença que havia reconhecido como união estável postmortem um namoro entre mulher e homem já falecido. 
Para a 1ª câmara, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família.
A companheira do homem ajuizou ação pedindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem alegando que teve uma relação contínua e duradoura por cerca de cinco anos. 
O juízo de 1º grau reconheceu e dissolveu a união estável.
Diante da sentença, a ex-esposa do homem e mais algumas pessoas da família apelaram da decisão sob o argumento de que a mulher não era considerada companheira do falecido e que, no máximo, manteve um namoro em um curto espaço de tempo. 
Alegaram que a mulher nunca foi apresentada à família e aos amigos como companheira e, sim como namorada.
Ao analisar o caso, o desembargador Leandro dos Santos, relator, deu razão à família. 
Para ele, o relacionamento da mulher com o falecido não cumpriu os requisitos para sua declaração de união estável como notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.
O magistrado observou o depoimento das testemunhas e concluiu que o relacionamento mantido entre as partes, apesar de ser público, não passava de namoro.
"Assim sendo, a prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a Demandante pretende emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar, daí o desacerto da Sentença recorrida."
Assim, a 1ª câmara, por unanimidade, julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido.

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