A decisão, a ser referendada pelo plenário, se deu na ADPF 526.
Ajuizada pelo PCdoB, a ação questiona o parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica municipal, incluído pela Emenda 47/18.
O partido aponta violação de diversos preceitos da Constituição da República, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I), o direito à igualdade (artigo 5º, caput), a vedação à censura em atividades culturais (artigo 5º, inciso IX) e a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I). Também sustenta que a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV) e atenta contra o pluralismo de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, incisos I e II).
Segundo o partido, a proibição à abordagem do tema configura verdadeira censura, e a institucionalização desse entendimento estimula a denúncia e o controle no ambiente escolar entre os professores.
“Falar e promover a igualdade de gênero na escola não é anular as diferenças ou promover ideologias, mas garantir que qualquer cidadão e qualquer cidadã brasileira viva e se apresente da forma como quiser”, sustenta.
Em uma análise preliminar da causa, o ministro Toffoli observou que parece equivocada a disposição, por meio de lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica da rede pública de ensino. “No tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte".
O relator lembrou que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional quanto à matéria, editou lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Segundo o relator, temas relacionados a conteúdo curricular e políticas de orientação pedagógica configuram, necessariamente, ferramentas para a consecução do plano nacional de educação “que, segundo determina a CF, deve ser orquestrado, conduzido, pela União em prol da melhoria da qualidade do ensino e da formação humanística dos educandos”.
Embora estados e municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, o ministro assentou que as entidades federativas menores não podem dispor de modo contrário ao estabelecido na legislação federal.
Ao analisar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro assinalou ainda que a supressão de conteúdo curricular “é medida grave que atinge diretamente o cotidiano dos alunos e professores na rede municipal de ensino com consequências evidentemente danosas, ante a submissão em tenra idade a proibições que suprimem parte indispensável de seu direito ao saber”.
Processo: ADPF 526
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