quarta-feira, 19 de setembro de 2018

BETO RICHA VIROU BODE EXPIATÓRIO AGORA?

PGR pede cassação de HC que revogou prisão temporária de Beto Richa. 
Raquel Dodge aponta que aceitar alegação da defesa significa abrir espaço para que todas as prisões temporárias decretadas no país possam ser submetidas ao ministro Gilmar.














A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu, na noite desta terça-feira, 18, a cassação do HC que revogou a prisão temporária do ex-governador do Paraná Beto Richa. No agravo regimental, a PGR requer que o relator, ministro Gilmar Mendes, reconsidere a decisão, ou remeta o caso para julgamento do plenário do STF. O político foi preso no último dia 11, na 53ª fase da operação Lava Jato.
Para a procuradora-Geral, Richa adotou um “expediente jurídico exótico” para direcionar sua demanda a Gilmar Mendes. A defesa apresentou a petição diretamente nos autos da ADPF 444, que foi relatada pelo ministro e, por meio da qual, ficou estabelecida a inconstitucionalidade da condução coercitiva. “Para fundamentar esta providência, que não encontra amparo na lei processual, Carlos Alberto Richa argumentou que sua segregação cautelar seria condução coercitiva travestida de prisão temporária, e que burlaria a decisão do Pleno do STF no julgamento da ADPF nº 444”.
Ao rebater o argumento da defesa de que a prisão determinada em primeira instância era condução coercitiva disfarçada, a PGR destacou que aceitar a alegação significa abrir espaço para que todas as prisões temporárias decretadas no país possam ser submetidas ao relator da ADPF.
"Em outras palavras, caso a decisão agravada não seja revertida, o relator da ADPF 444 será, doravante, o revisor direto e universal de todas as prisões temporárias do país".
Na avaliação da procuradora-Geral, o pedido formulado por Beto Richa é manifestamente incabível, pois ADPF é um tipo processual que não comporta pleitos de índole individual e subjetiva. "A petição em exame, por outro lado, é manifestamente incabível, porque a ADPF é típico processo de natureza objetiva e, por isso, não comporta, em seu restrito objeto, pleitos de índole individual e subjetiva, especialmente quando ajuizado por parte ilegítima para propor ações constitucionais desta natureza, como é o caso do ora requerente."
De acordo com ela, ainda que o argumento fosse verdadeiro (desrespeito a decisão cogente do STF), o remédio cabível contra tal situação seria, em tese, a reclamação constitucional, e não uma petição nos autos da referida ADPF. 
"Ao contrário do que defendido pelo requerente, a decisão que decretou sua prisão temporária não afronta a decisão na ADPF n. 444, porque o Plenário declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado, mas não a sua prisão temporária."
Ao fim, Doge solicita que a petição de Beto Richa seja redistribuída no Supremo como HC.
Processo: ADPF 444

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