sábado, 29 de setembro de 2018

MINISTRO FUX PROÍBE LULA DE DAR ENTREVISTA À IMPRENSA














Na noite desta sexta-feira, 28, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para determinar que o ex-presidente Lula se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, até que o Supremo aprecie a matéria de forma definitiva.
A liminar proferida por Fux suspende os efeitos da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que havia permitido que os jornalistas Mônica Bergamo e Florestan Fernandes Junior entrevistassem o ex-presidente, preso na Superintendência da PF, em Curitiba/PR.
O ministro apreciou o pedido feito pelo Partido Novo na SL 1.178
A legenda argumentou que a liberdade de imprensa deve ser ponderada em face da liberdade do voto, a fim de que a entrevista com o Lula não seja realizada antes das eleições.
Na decisão, Fux afirmou que há elevado risco de que a divulgação de entrevista com o ex-presidente cause desinformação na véspera das eleições. 
O ministro também lembrou da decisão da Corte Eleitoral que indeferiu a candidatura de Lula, determinando que não fossem praticados atos de campanha; "todavia, a determinação foi reiteradamente descumprida", asseverou Fux.
Além de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de Ricardo Lewandowski até que o Supremo julgue o mérito da ação, Fux proibiu a divulgação de conteúdo, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte da imprensa.
Processo: SL 1.178

Veja a íntegra da decisão.

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.178 PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :PARTIDO NOVO
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :RELATOR DA RCL Nº 32.035 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

Trata-se de Suspensão de Liminar, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, exarada nos autos da Reclamação n.º 32.035, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, ajuizada pelo Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e de Luiz Inácio Lula da Silva. O Requerente argumenta que a decisão impugnada afronta o princípio republicano e, em última ratio a legitimidade das eleições que instrumentalizam a representação do Estado Democrático Brasileiro. Sustenta que a liberdade de imprensa deve ser ponderada em face da liberdade do voto, a fim de que a entrevista determinada na decisão ora impugnada não seja realizada antes das eleições. A inicial relata reiteradas ocasiões em que o pretenso entrevistado, pessoalmente ou por terceiros, foi apresentado como componente da chapa que concorre às eleições presidenciais, a despeito de determinações do Tribunal Superior Eleitoral para que isso não ocorresse. Ao final, pede-se

...a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski nos autos da Reclamação nº 32.035/PR, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do citado Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, com fins de impedir realização de entrevista jornalística com o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva em seu cárcere: i) antes de encerrado o processo eleitoral ou ii) em menor extensão, ao menos antes de realizado o primeiro turno que já se encontra há menos de dez dias ou iii) até que, com todo acatamento, as mais respeitosas vênias e o respeito que merece a decisão monocrática, sua conclusão seja referendada pelo plenário desta c. Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

A decisão proferida na Reclamação n.º 32.035, cuja suspensão ora se postula, atendeu a pedido formulado pela Empresa Folha da Manhã e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que, nos autos da Execução Provisória, negou a realização de entrevista jornalística com o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, hoje custodiado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. O relator, monocraticamente, julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar “seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse”. O decisum ora vergastado se amparou no princípio constitucional que garante ”a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”. Argumentou-se, ainda, que o ato do juízo da execução equivale a “censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior”.

Entretanto, a interpretação conferida ao conteúdo do julgamento desta Corte nos autos da ADPF n.º 130 exorbita de seus termos e expande a liberdade de imprensa a um patamar absoluto incompatível com a multiplicidade de vetores fundamentais estabelecidos na Constituição. Sabe-se que o “mercado livre de ideias”, primeiramente referido por Oliver Wendell Holmes Jr. no caso Abrams v. United States, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1919, possui falhas tão deletérias ao bem-estar social quanto um mercado totalmente livre de circulação de bens e serviços. Admitir que a transmissão de informações seria impassível de regulação para a proteção de valores comunitários equivaleria a defender a abolição de regulações da economia em geral. Por essa razão, Richard Posner já defendia a necessidade de regulação da liberdade de expressão, sempre que remediar de forma eficiente os riscos de divulgação de informações nocivas (POSNER, Richard A. “Free Speech in an Economic Perspective”. In: 20 Suffolk U. L. Rev. 1 [1986]).

A regulação da livre expressão de ideias é particularmente importante no período que antecede o pleito eleitoral, porquanto o resguardo do eleitor em face de informações falsas ou imprecisas protege o bom funcionamento da democracia (art. 1º, parágrafo único, da CRFB), a igualdade de chances, a moralidade, a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CRFB). Isso porque a desinformação do eleitor compromete a capacidade de um sistema democrático para escolher mandatários políticos de qualidade. A confusão do eleitorado faz com que o voto deixe de ser uma sinalização confiável das preferências da sociedade em relação às políticas públicas desejadas pelos anos que se seguirão. É nesse sentido que se faz necessária a relativização excepcional da liberdade de imprensa, a fim de que se garanta um ambiente informacional isento para o exercício consciente do direito de voto. Restrições de magnitude semelhante à liberdade de imprensa já são previstas na Lei n.º 9.504/97, que regula a propaganda eleitoral, sem que se cogite de qualquer inconstitucionalidade do diploma.

No caso em apreço, há elevado risco de que a divulgação de entrevista com o requerido Luiz Inácio Lula da Silva, que teve seu registro de candidatura indeferido, cause desinformação na véspera do sufrágio, considerando a proximidade do primeiro turno das eleições presidenciais. Cumpre ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Registro de Candidatura 0600903-50.2018.6.00.0000, determinou que o ora requerido “não praticasse atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão, prevista no art. 47, §1º da Lei 9.504/97, até que se proceda à substituição”. Todavia, a determinação foi reiteradamente descumprida, sendo que a Corte Superior Eleitoral deferiu cinco liminares para a suspensão de propagandas contendo referências ao requerido (RPs 0601049-91.2018.6.00.0000, 0601050-76.2018.6.00.0000, 0601055-98.2018.6.00.0000, 0601056-83.2018.6.00.0000 e 0601057- 68.2018.6.00.0000). Dessa maneira, resta evidente a recalcitrância deste na observância da decisão judicial que lhe vedou a prática de atos de campanha, configurando-se o periculum in mora pelo fato de que a pretendida entrevista encerraria confusão no eleitorado, sugerindo que o requerido estivesse se apresentando como candidato ou praticando atos que lhe foram interditados.

Ex positis, defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil e art. 330 do Código Penal).

Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dê-se ciência à Procuradora-Geral da República.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Luiz Fux 
Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Migalhas Quentes.

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