quarta-feira, 26 de setembro de 2018

O BRASIL ESTÁ MESMO MAL DOS BRAÇOS E PERNAS. PRESO SENADOR ACIR GURGACZ

STF determina prisão do senador Acir Gurgacz. 













Nesta terça-feira, 25, a 1ª turma do STF negou recurso da defesa e determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta ao senador Acir Gurgacz (PDT/RO) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art 20 da lei 7.492/86). 
O parlamentar foi condenado em fevereiro deste ano pelo colegiado a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 684 dias-multa no valor de cinco salários mínimos. Na ocasião, a 1ª turma também decretou a suspensão dos direitos políticos do condenado, que atualmente é candidato ao governo de RO. Em relação à perda de mandato, o colegiado entendeu que a decisão cabe ao Senado, conforme o artigo 55 da CF, uma vez que, como o regime inicial é o semiaberto, não há perda automática.
Na sessão desta terça-feira, 25, os ministros julgaram dois embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em fevereiro. Relator, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que "não há hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado” e foi acompanhado por unanimidade pelos ministros, "determinando-se o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade."

O caso
A denúncia apresentada pela PGR apontou que, no período de 2003 a 2004, o senador obteve o financiamento junto ao Banco da Amazônia para renovação da frota de ônibus da Eucatur, empresa de transporte gerida por ele. Para isso, foi liberada verba no valor de R$ 1,5 milhão, dos quais o senador teria se apropriado de R$ 525 mil.
Com o restante da quantia, ele teria comprado ônibus velhos, diferentemente do objeto do empréstimo que era a compra de ônibus novos. Além disso, conforme os autos, a prestação de contas ocorreu com a apresentação de notas fiscais falsas.
O julgamento foi iniciado em 6 de fevereiro, ocasião na qual houve a leitura do relatório, pelo ministro Alexandre de Moraes, bem como a manifestação da PGR, solicitando a aplicação da pena de cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e a imediata execução da pena. Em seguida, a defesa do senador fez sustentação oral, alegando, entre outros argumentos, que não há a comprovação da existência dos crimes, nem prova da autoria imputada ao acusado, pedindo a absolvição das duas acusações.
Retomado no dia ultimo dia 20, votaram os ministros Alexandre de Moraes, relator, pela condenação do parlamentar pelo crime previsto no art. 20 da lei 7.492/86, e o ministro Marco Aurélio, pela condenação abrangendo também o art. 19. 
Na sessão de hoje, apresentou voto-vista o ministro Luís Roberto Barroso, e votaram os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
Ao votar pela condenação do senador quanto ao delito de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os valores recebidos através do financiamento deveriam ter sido integralmente aplicados na compra de veículos novos, atendendo o objetivo do financiamento concedido pelo Banco Amazonas, que era a renovação da frota.
O ministro ressaltou ainda que, para comprovar a compra, foram apresentadas notas fiscais, faturas e recibos falsos referentes à aquisição de sete chassis de ônibus ano 2004.
Moraes também afirmou que apesar de o financiamento ter sido integralmente pago, o desvio de finalidade representou enriquecimento ilícito, pois caso o dinheiro tivesse sido obtido em instituição privada, os juros seriam maiores.
Além disso, o ministro entendeu que os elementos probatórios indicaram que o parlamentar teve envolvimento direto com a empreitada criminosa, não somente sendo sócio da Eucatur, como sustentando posição de controle administrativo da empresa, sendo responsável direto pelas negociações com a revendedora de ônibus desde 1993.
Em relação à fraude (art. 19 da lei 7.492/86), o relator votou pela absolvição de Gurgacz, por entender que o aval da representante da empresa associada à Eucatur seria dispensável, não sendo impeditivo para a obtenção do empréstimo. Segundo ele, embora as informações do ofício não sejam verdadeiras, como não eram relevantes para que o financiamento fosse liberado não se caracteriza o delito. Ele também votou pela absolvição quanto ao delito de estelionato, por não ter sido comprovado prejuízo ao banco. 
O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Barroso e Fux.
Revisor da ação penal, o ministro Marco Aurélio votou pela condenação nos dois delitos (artigos 19 e 20) contra o sistema financeiro nacional. De acordo com ele, houve fraude para obtenção de financiamento, pois o denunciado, que pessoalmente encaminhou ofício ao BASA, prestou declaração falsa ao informar que um dos sócios não poderia oferecer aval, sem relatar que a sociedade estava em processo de dissolução judicial.
O ministro salientou que a informação poderia influenciar a análise de risco, representando eventual negativa do empréstimo ou a redução do valor. Ele também pontuou que a utilização dos recursos em finalidade diversa ficou caracterizada, bem como a obtenção de vantagem ilícita, pois os recursos não foram utilizados na finalidade contratada. 
O voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Processo: AP 935

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