quinta-feira, 29 de novembro de 2018

VALENDO POR 6x2 O DECRETO DE TEMER

STF tem maioria a favor de indulto de Temer; pedido de vista adia decisão. 
Até agora o placar está 6 a 2 pela validade do decreto.
O plenário do STF voltou a discutir nesta quinta-feira, 29, o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. 
O julgamento, no entanto, foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. 
O placar até agora está 6x2 para a improcedência da ação, ou seja, pela validade do decreto de Temer.
O pedido de vista de Fux trouxe a discussão no plenário sobre a revogação da liminar concedida em março pelo relator ministro Luís Roberto Barroso, que impedia a concessão de indulto para os crimes de colarinho branco. 
Por 5x4 pela manutenção da liminar, a votação foi suspensa pelo pedido de vista da questão de ordem do presidente Dias Toffoli.


Histórico
A ADIn 5.874 foi ajuizada pela procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a qual defendeu que o decreto beneficiou presos por crimes de colarinho branco, como corrupção e peculato. Em dezembro de 2017, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de dispositivos impugnados do decreto.
Em fevereiro de 2018, o relator da ADIn, ministro Luís Roberto Barroso, manteve a liminar de Cármen Lúcia e, no mês seguinte, liberou aplicação de parte do indulto de Temer. A nova decisão alterou pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a exclusão do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de colarinho branco (como peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, etc).
Barroso votou também no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O ministro considerou inconstitucional a concessão de indulto a quem não foi condenado à pena de prisão.
Em seu voto, ele declarou inconstitucional a concessão de indulto em caso de estar pendente recurso da acusação, circunstância em que ainda não houve a fixação da pena final.
Para o relator, o poder discricionário do presidente da República para editar indultos não é absoluto e deve respeitar parâmetros legais e constitucionais, observando-se os princípios da moralidade e proporcionalidade e afastando-se do desvio de finalidade, não podendo servir como incentivo à impunidade. 
Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. 

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou no sentido da improcedência total da ADIn. Em seu voto, Moraes salientou que a concessão de indulto, prevista no art. 84 da CF, é um ato privativo do presidente da República e que não fere o princípio da separação de poderes. Pelo texto constitucional, lembrou o ministro, os três Poderes são independentes e harmônicos entre si, existindo um sistema de freios e contrapesos.
O ministro Alexandre de Moraes explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos cometidos que estão sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro. Da mesma forma, explicou, não se pode conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.
Na sessão de hoje, acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello. 

Cautelar
O ministro Luiz Fux pediu vista no mérito e sua posição trouxe a discussão se a medida cautelar deferida por Barroso valeria até o término do julgamento ou, se já com essa maioria formada de 6 votos pela constitucionalidade do decreto, ela já poderia automaticamente revogar a medida cautelar para fazer o decreto voltar a produzir seus efeitos. 
Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela manutenção. Pela revogação votaram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. 
O presidente Dias Toffoli pediu vista na questão de ordem, encerrando, assim, a sessão. 
Processo: ADIn 5874

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