quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

QUANTOS SERÃO "EMPREGADOS" NA PASTA "ENCABEÇADA" POR ESTA MULHER?

Novo governo fixa competências do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 1º, a MP 870/19, que estabelece a organização dos órgãos da presidência da República e dos ministérios. 
Entre as pastas estabelecidas pelo novo governo, está o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que será comandado por Damares Alves. 




O artigo 43 da MP trata especificamente das competências da pasta, estabelecendo que o ministério será responsável pela promoção de políticas e diretrizes destinadas ao direito das mulheres, das famílias, das crianças e adolescentes, da juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população negra, das minorias étnicas e sociais e dos indígenas. 
Já o artigo 44 da MP estabelece que integram a estrutura do ministério órgãos como a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Nacional da Família, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, entre outros. 
Em seu artigo 70, a medida provisória determina também a criação da Comissão de Anistia, que ficará a cargo do ministério. O dispositivo prevê que requisições e decisões do ministro da pasta acerca de anistia política sejam obrigatoriamente cumpridas em até 70 dias. 
Veja a íntegra dos dispositivos que tratam do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: 
a) direitos da mulher; 
b) direitos da família; 
c) direitos da criança e do adolescente; 
d) direitos da juventude; 
e) direitos do idoso; 
f) direitos da pessoa com deficiência; 
g) direitos da população negra; 
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e 
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito; 

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; 

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e 

V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância. 

Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 
I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; 
II - Secretaria Nacional da Família; 
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Secretaria Nacional da Juventude; 
V - Secretaria Nacional de Proteção Global; 
VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; 
VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; 
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; 
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; 
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; 
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; 
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; 
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; 
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; 
XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista; 
XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e 
XX - o Conselho Nacional da Juventude. 


Comissão de Anistia 

Art. 70. A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei." (NR) 

"Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados. 
§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
........................................................................................................................................... 

§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. 
................................................................................................................................" (NR)


Fonte: Migalhas.

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