STJ concede liberdade a Temer.
Decisão da 6ª turma foi unânime, ao considerar que não há contemporaneidade nos atos imputados aos réus a justificar a prisão.
A 6ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 14, conceder liminar em HC ao ex-presidente Michel Temer.
A decisão foi estendida ao coronel reformado da Polícia Militar João Baptista Lima Filho, o coronel Lima.
A prisão foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: proibição de contato com corréus; proibição de mudar de endereço; entrega de passaporte; bloqueio de bens; proibição de ocupar cargos públicos e proibição de estabelecer cargos de direção dentro do partido.
Na semana passada, os pacientes foram presos por determinação do TRF da 2ª região. Temer está preso em batalhão da Polícia Militar de São Paulo.
Os ministros Laurita Vaz, Rogério Schietti e Nefi Cordeiro acompanharam o relator, ministro Antônio Saldanha, que votou por conceder a liminar em HC. Para o ministro, há indícios de ilegalidades nos atos praticados - por sua vez, não há contemporaneidade. A Corte decidiu que não estão presentes os requisitos a ensejarem a prisão preventiva dos réus.
Confira a íntegra dos votos:
Votos
O ministro Antônio Saldanha destacou que "a gravidade dos delitos imputados – corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa – não constitui argumento, por si só, para a necessidade da prisão".
"Conquanto fundamentada, carece a prisão preventiva de necessidade. Em outras palavras: diante das alternativas apresentadas pela lei 12.403/11, parece-me suficiente, aos objetivos pretendidos pelo art. 312 do CPP, a imposição ao investigado das medidas descritas no art. 319 do mesmo diploma."
Assim, votou no sentido de que as prisões sejam substituídas por medidas cautelares, quais sejam: proibição de contato com corréus; entrega de passaporte; proibição de mudar de endereço e bloqueio de bens.
Ele ainda observou que o juiz pode aplicar outras medidas, se entender necessárias.
Em seguida, manifestou-se a ministra Laurita Vaz. A magistrada destacou que a Corte deve se manter firme no combate à corrupção. E, assim, destacou que tem votado com rigorismo em casos relacionados a crimes contra o erário e envolvendo agentes públicos. Por outro lado, "essa luta não pode virar caça às bruxas (...), buscando culpados sem preocupação com princípios e garantias individuais que foram construídos ao longo de séculos de civilidade".
"É dever do Poder Judiciário garantir, em todos os casos, e para todos os acusados, o devido processo legal. (...) Todo cidadão tem a favor de si a presunção inocência como princípio constitucional, o que lhes assegura o direito de responder ao processo em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias. (...) Responder o processo em liberdade é a regra. A exceção é a prisão preventiva."
Laurita observou que não se discute a gravidade das condutas delituosas sob investigação. “São mesmo de altíssimo grau de reprovabilidade, a merecer, caso confirmadas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, punição exemplar”. Contudo, entendeu que, "não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão preventiva, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei penal de modo a justificar essa punição – prisão cautelar". Ela acompanhou integralmente o relator.
Terceiro a votar, o ministro Rogério Schietti Cruz pontuou que, muitas vezes, a população em geral, "incentivada e mal informada por setores da mídia mais interessados em vender notícia”, não entende o porque de alguém ter sido solto durante o processo, sobretudo quando parece não haver dúvidas de que o réu praticou o crime. E explicou: “em verdade, é assim que funciona o processo penal, não só no Brasil, mas em todo o mundo, visto que o estado de inocência assegura ao acusado o direito de não ser tratado, durante o processo, como se já fosse condenado".
Quanto ao caso concreto, ele destacou os motivos pontuados pelo magistrado para determinar a prisão e que em nenhum momento da decisão a autoridade judicial fez menção a qualquer fato atribuído ao ora paciente Temer voltado a turbar a instrução criminal.
"Reconheço que o risco da prática de novos crimes não é tão elevado a ponto de justificar a medida extrema se outras, menos invasivas, custosas e estigmatizantes podem, com igual idoneidade e eficácia alcançar o mesmo objetivo que resultaria de sua prisão – qual seja, evitar a prática de novos crimes."
O ministro acompanhou o relator, mas sugeriu o acréscimo de medidas cautelares: o compromisso de comparecimento em juízo para todos os atos designados pela autoridade, proibição de participar de operações com as pessoas jurídicas citadas nas denúncias, e de ocupar cargos ou funções públicas ou partidárias.
Ao acompanhar o relator, o ministro Nefi Cordeiro destacou que "manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer. É sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”.
E mandou um recado:
“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da ação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade, e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas."
Medidas cautelares
Ao fim do julgamento, os ministros decidiram acrescentar às medidas cautelares impostas pelo relator aquelas sugeridas pelo ministro Schietti em seu voto, quais sejam: proibição de que o réu participe de operações com pessoas jurídicas citadas nas denúncias; e de ocupar cargos ou funções públicas, bem como de exercer atividade partidária.
Quanto à primeira, o ministro Saldanha concordou com seu acréscimo. Já a segunda, para ele, teria abrangência excessiva, porque a atividade político-partidária abrangeria desde a própria filiação, ou participação em assembleia, até a manifestar apoio a algum candidato. Os ministros acordaram, então, que fica vedado a Temer estabelecer cargos de direção dentro do partido.
Processo: HC 509.030
In Migalhas Quentes.
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