Congresso promulga EC que permite acúmulo de cargos por militares.
Militares poderão exercer funções de professor ou profissional da saúde desde que haja compatibilidade de horário.
quinta-feira, 4 de julho de 2019
A norma aplicou a esses profissionais o disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88.
Desde a promulgação da CF/88, o exercício simultâneo de cargos era permitido apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde. De acordo com a Carta, a acumulação é possível “quando houver compatibilidade de horários”.
A proposta da EC para estender esse direito à milirares dos Estados, DF e Territórios foi apresentada em 2013 pelo então deputado Alberto Fraga e em abril de 2015 o texto foi aprovado pelo Senado.
De acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a aprovação da EC 101/19 é uma medida benéfica para a Administração Pública “que poderá realizar menos contratações para prestar mais serviços públicos. Será autorizado aos estados valer-se da mão de obra altamente qualificada dos militares em setores carentes como educação e saúde”.
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Veja a íntegra da EC 101/19:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019.
In Migalhas.
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