quinta-feira, 4 de julho de 2019

MILITARES GANHAM NOVAS FUNÇÕES

Congresso promulga EC que permite acúmulo de cargos por militares. 
Militares poderão exercer funções de professor ou profissional da saúde desde que haja compatibilidade de horário.
quinta-feira, 4 de julho de 2019
















Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 4, a EC 101/19, que permite policiais e bombeiros militares dos Estados e DF acumular cargos públicos nas áreas de saúde e educação.
A norma aplicou a esses profissionais o disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88
Desde a promulgação da CF/88, o exercício simultâneo de cargos era permitido apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde. De acordo com a Carta, a acumulação é possível “quando houver compatibilidade de horários”. 
A proposta da EC para estender esse direito à milirares dos Estados, DF e Territórios foi apresentada em 2013 pelo então deputado Alberto Fraga e em abril de 2015 o texto foi aprovado pelo Senado. 
De acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a aprovação da EC 101/19 é uma medida benéfica para a Administração Pública “que poderá realizar menos contratações para prestar mais serviços públicos. Será autorizado aos estados valer-se da mão de obra altamente qualificada dos militares em setores carentes como educação e saúde”. 
___________

Veja a íntegra da EC 101/19:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101

Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 42. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 2019.

In Migalhas.

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