Ex-prefeito de Mauá/SP é absolvido em ação de improbidade administrativa.
Para o magistrado, não ficou comprovado prejuízo ao erário, um dos requisitos para a configuração da prática.
O MP/SP ajuizou a ACP contra o ex-prefeito, o município, servidores e empresas, alegando que, em 2008, foi aberta licitação na modalidade concorrência pública, do tipo menor preço, para concessão de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Segundo o parquet, não houve observância das cláusulas do edital, e que o fato acarretou dano ao erário.
O ex-prefeito, em sua defesa, alegou que não participou da elaboração do edital e nem do processo de habilitação dos concorrentes.
Afirmou ainda que o MP/SP não destacou elemento subjetivo de sua responsabilidade; que os serviços contratados na licitação foram prestados e os valores gastos estavam dentro do praticado pelo mercado.
O juiz considerou que a ação trata de suposta prática de ato de improbidade por servidores integrantes de comissão permanente de licitação, a qual, conforme a lei 8.666/93, tem função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
O magistrado entendeu que a capacidade-técnico profissional exigida no certame é lícita e deveria ser cumprida.
No entanto, pontuou que no caso não houve impugnação do edital por eventual empresa que se sentisse prejudicada.
"Não é razoável imputar o insuc
esso do certame apenas por falhas contidas no edital."
Ao tratar da improbidade, entendeu que o reconhecimento da prática não advém de simples e eventual irregularidade em aspecto do edital de abertura de licitação.
"Necessário muito mais do que isso, ou seja, veementes indícios da intenção em fraudar a ampla concorrência (...) Ademais, para que ocorra a caracterização de ato de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 10 da Lei 8.666/93, deve existir nos autos prova de que a conduta dos réus, de alguma maneira, causou lesão ao erário."
No caso em questão, entendeu o juiz, o serviço foi cumprido até a cassação do contrato por fatos posteriores e externos à demanda.
"Além disso, não há nos autos prova de que o objeto licitado foi adjudicado pelo valor acima daquele praticado no mercado. Desse modo, não se vislumbra e nem restou comprovado prejuízo ao erário municipal, um dos requisitos do ato de improbidade administrativa."
Dessa forma, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa.
A advogada Fernanda Akao, do escritório ZAMM - Zampol Akao Mattiazzo e Menino - Sociedade de Advogados, defendeu o ex-prefeito na causa.
Processo: 0018593-23.2011.8.26.0348
Confira a íntegra da sentença.
In Migalhas
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