quarta-feira, 25 de setembro de 2019

NENHUM CACHORRO LOUCO VAI ABUSAR DA PRÓPRIA AUTORIDADE!

Congresso derruba vetos da lei de abuso de autoridade.
Ao todo, foram restauradas 15 condutas tipificadas como crime que haviam sido vetadas pelo presidente Bolsonaro.

Nesta terça-feira, 24, o Congresso derrubou diversos vetos presidenciais à lei de abuso de autoridade – 13.869/19, sancionada no início de setembro pelo presidente Jair Bolsonaro. 
Ao todo, os parlamentares restauraram ao texto 15 condutas tipificadas como crime de abuso de autoridade e suas penas.
Com a derrubada dos vetos, essas condutas passam a ser punidas com penas como perda de cargo público e até prisão. Apesar da derrubada da maioria dos vetos, o Congresso manteve outros dispositivos que haviam sido retirados por Bolsonaro na ocasião da sanção.


Conforme a lei, só ficará caracterizado o abuso de autoridade quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. 
Dessa forma, a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Veja quais são os vetos derrubados e as penas restauradas pelo Congresso:

Vetos mantidos
Apesar de derrubar a maior parte dos vetos, os parlamentares mantiveram os vetos presidenciais à tipificação de outras oito condutas. 
Com isso, pontos como a execução de prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado e até mesmo o uso de algemas sem necessidade não são tipificados como conduta criminosa pela norma.
Confira abaixo os vetos mantidos pelo Congresso e a justificativa:

Prerrogativas
Além dos 15 novos crimes, os parlamentares restauraram à lei mudança no Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94). Dessa forma, é acrescentado artigo à norma que estipula pena de três meses a um ano de prisão quando houver violação de prerrogativas dos advogados, tais como: inviolabilidade do local de trabalho; inviolabilidade de comunicações relativas à profissão; comunicação pessoal e reservada com clientes; presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
O advogado e professor Luiz Flávio Borges D’Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados) comemorou a votação do Congresso. "A advocacia e a sociedade brasileira obtiveram uma vitória para a cidadania, que demandou quinze anos de luta."
Segundo D'Urso, a ideia de criminalizar as condutas foi apresentada por ele ao Conselho Federal da OAB em 2004, época em que presidia a OAB/SP, e diz que a proposta "foi resultante da indignação pelas invasões de escritórios de advocacia, que à época estavam se tornando frequentes, pela Polícia Federal, que cumpria mandados judiciais de busca e apreensão genéricos, confundindo os advogados com seus clientes".
D'Urso ressalta que "as prerrogativas dos advogados, previstas na lei 8.906/94, não são privilégios de uma categoria profissional, na verdade constituem direitos para que o advogado, no interesse de seu cliente, possa exercer plenamente sua profissão, vale dizer, o destinatário das prerrogativas não são os advogados, mas o cidadão que pretende ver seus direitos defendidos".

Informações: Agência Senado.

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