sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DEPOIS DA CAMPANHA DE BOLSONARO NENHUMA CAMPANHA POLÍTICA PODE SER PENALIZADA.

Rejeitada ação de improbidade por campanha de Haddad à prefeitura de SP.
Para magistrado, não há provas de que foi autorizado o compartilhamento dos depoimentos em delação para que eles lastreassem a presente ação.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

O juiz de Direito Thiago Baldani Gomes de Filipo, da 8ª vara de Fazenda Pública de SP, rejeitou uma ação de improbidade administrativa movida pelo MP/SP contra empresas do grupo UTC e seus dirigentes, além de políticos, entre eles, Fernando Haddad.
Para o magistrado, não restou comprovado que o juízo responsável por homologar delação autorizou o compartilhamento dos depoimentos para que eles lastreassem a presente ação.
Na ação, o parquet alegou que as empresas pagaram vantagens indevidas em relação à campanha de Haddad em eleições para a prefeitura de SP, bem como fizeram prestações indevidas a Filippi Júnior, ex-prefeito de Diadema que foi secretário de saúde do município na gestão de Haddad.
Segundo o MP/SP, o grupo se comprometeu a pagar dívidas ao proprietário das gráficas que confeccionaram o material para a campanha de Haddad à prefeitura. Em troca, o grupo seria beneficiado em contratos já mantidos com o município para a construção de obras públicas, além de novos contratos durante eventual gestão do Partido dos Trabalhadores na capital paulista.
Conforme o parquet, o grupo também realizava pagamentos periódicos ao ex-prefeito de Diadema, tanto em campanhas eleitorais como fora delas, por ele ser próximo a pessoas importantes do PT. Em virtude disso, o MP/SP requereu a indisponibilidade de todos os bens dos requeridos e a condenação deles por improbidade administrativa.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que não há prova de que houve autorização específica do juízo que homologou acordo de delação para que os depoimentos fossem utilizados para lastrear a presente demanda.
De acordo com o magistrado, quanto ao primeiro fato, Haddad não podia ser considerado agente público, conforme estabelece a lei 8.429/92.
"Com isso, era imprescindível que a inicial, muito embora não indicasse precisamente o ato de ofício a ser praticado em razão do recebimento de suposta vantagem ilícita, pelo menos estabelecesse certa vinculação entre os benefícios que pudessem advir em razão do pagamento desses valores. É insuficiente, outrossim, que exista uma conjectura que, assim agindo, a UTC seria beneficiada pela 'expansão de horizontes' na eventualidade da assunção do governo municipal de São Paulo pelo PT."
Em relação à segunda alegação, o magistrado entendeu que "igualmente, impõe-se a rejeição da petição inicial, diante de sua manifesta improcedência, por ausência de lastro mínimo da existência dos fatos aventados, à medida que a improbidade por ele supostamente praticada é relatada apenas por depoimentos de colaboradores e algumas planilhas entregues por eles próprios".
"Como informado acima não há referência à autorização específica do compartilhamento dos acordos de colaboração para estes autos, de maneira que eles não podem ser utilizados."
Dessa forma, o magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a dois réus e rejeitou a ação em relação aos demais, incluindo a UTC, Haddad e Filippi Júnior, por sua improcedência manifesta.
Os advogados Sebastião Tojal, Marcelo Augusto Puzone Gonçalves e Stela Gabrielle Guilherme, do escritório Tojal | Renault Advogados, patrocinam a defesa da UTC na causa. Na ação, o escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atuou por Fernando Haddad.



In Migalhas Quentes.

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