quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

RESOLUÇÃO SOBRE A VIDA DA MILITAR APÓS CIRURGIA

Militar reformada após cirurgia de mudança de sexo permanecerá em imóvel funcional. 
A liminar vale até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente.
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

O ministro Herman Benjamin, do STJ, deu provimento ao recurso de uma ex-militar transexual para que ela possa permanecer em imóvel funcional da Aeronáutica em Brasília. A liminar vale até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente.


A reforma da militar deu-se por incapacidade definitiva para o serviço militar, uma vez que, à época dos fatos, estava na condição especial de transexual em tratamento médico. 
Ela foi reformada com base no art. 108, inciso VI da lei 6.880/80, que preceitua como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas: “acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar”.
O TRF da 1ª região considerou ilegal o ato de reforma. No entanto, a militar já não poderia voltar para o serviço porque já tinha mais de 48 anos – idade máxima para atuação no posto de Cabo. Pediu, então, que tivesse direito a todas as promoções como se na ativa estivesse, ou seja, que tivesse direito se aposentar-se como subtenente, com 35 anos de serviço. Na ocasião, o Tribunal decidiu que a desocupação do imóvel funcional deveria acontecer após a implantação da aposentadoria integral da militar.
A União reimplantou a aposentadoria referente ao posto de Cabo da Aeronáutica, razão pela qual a transexual sustenta ser indevida a desocupação do imóvel até o correto cumprimento da decisão, que determinou a implantação da aposentadoria integral no posto devido, o de Subtenente.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin verificou que a inativação da militar foi determinada com proventos integrais, no entanto, não foi procedido às anotações, registros e, especificamente, às promoções por tempo de serviço às quais a transexual teria direito, se não tivesse sido reformada por ato agora declarado nulo.
Herman Benjamin frisou que a ex-militar deveria ter sido reincorporada ao serviço militar na condição de excedente, fazendo jus a todas as promoções por tempo de serviço a que eventualmente teria direito como se na ativa estivesse.
“Assim, ainda que a Agravante tenha passado para a reserva remunerada, entende-se, em primeiro momento, que ela possui o direito de receber aposentadoria no último posto de praças das Força Aérea Brasileira, qual seja Subtenente, tendo em vista que lhe foi tirada a oportunidade de progredir em sua carreira.”
Para o ministro, não há dúvida de que a militar continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade. “À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação”, disse.

Conclusão
De acordo com o ministro, uma vez que a ex-militar é aposentada como cabo engajado, “necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de Subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular.”
Processo: Pet 12.852

Veja a íntegra da decisão.

In Migalhas.

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