MIGALHAS QUENTES NOTICIA:
Juiz proíbe realização de carreata no Amazonas pelo fim do isolamento
Magistrado destacou necessidade de medidas de prevenção para evitar colapso do sistema de saúde.
sábado, 28 de março de 2020
O Estado do Amazonas e o município de Manaus devem atuar para evitar a realização de carreata em prol da retomada das atividades no Brasil, marcada para a próxima segunda-feira, 30. Determinação é do juiz de Direito Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da comarca de Manaus.
O MP/AM apresentou pedido de medida cautelar em face do Estado do Amazonas e do município de Manaus a fim de que seja suspensa carreata denominada “Carreata dos Empresários, Comerciantes, Motoristas de Aplicativo, Profissionais Liberais e todos que precisam que o Brasil volte a funcionar”, prevista para acontecer na próxima segunda-feira, 30. Sustenta a necessidade de não realização do ato em razão do estado de pandemia da covid-19.
Ao deferir liminar, o magistrado destacou que, enquanto os órgãos governamentais de saúde pública buscam medidas efetivas para evitar o contágio do coronavírus, cabe à sociedade agir seguindo as regras estabelecidas, que têm como objetivo salvaguardar a saúde pública.
"Neste momento, evitar aglomerações de pessoas é seguir regras sanitárias estabelecidas tanto em âmbito mundial (OMS), nacional (recomendações diárias do Ministério da Saúde) quanto em normativos locais."
Ele ainda pontua que a saúde pública pode entrar brevemente em colapso, por não ter como atender todos os casos graves de covid-19, e que não se pode descumprir regras de precaução e prevenção.
Processo: 0643552-77.2020.8.04.0001
Veja a decisão.
Justiça proíbe carreata pelo fim do isolamento em Ribeirão Preto/SP
Autos serão encaminhados ao JECrim para apuração de suposto crime praticado pelos organizadores.
sábado, 28 de março de 2020
Está proibida a realização, em Ribeirão Preto/SP, de carreata no próximo domingo, 29, em prol da reabertura do comércio e do fim do isolamento. A determinação é da juíza de Direito Vanessa Aparecida Pereira Barbosa, da 41ª CJ - Ribeirão Preto/SP.
A denominada “Carreata reabertura I" estava prevista para o dia 29/3, às 15h, em frente a um estádio de futebol da cidade.
A juíza analisou conjuntamente dois pedidos: o MS coletivo impetrado pelo Psol municipal, e medida cautelar do MP/SP. No primeiro, o partido destaca que eventos marcados para os dias 27 e 28 gerariam aglomeração de pessoas, solicitando o impedimento e a identificação dos organizadores que violaram regra prevista no decreto 76 da prefeitura, que impôs medidas contra a covid-19 e suspendeu serviços não essenciais. Já o MP/SP aponta que o evento marcado para o dia 29 configura suposta prática de crimes por infringir determinação do Poder Público.
Ao analisar os pedidos, a magistrada observou que, conforme apontado nas duas demandas, o Estado de SP e a cidade de Ribeirão Preto vivenciam estado de quarentena, determinado pelos Executivos. “Portanto, indiscutível que eventos e manifestações públicas que importem em circulação e aglomeração de pessoas fora dos parâmetros estabelecidos nos regramentos, que os restringem às atividades essenciais, estão proibidos." Ela destacou que o direito à livre manifestação de pensamento não pode suplantar e nem colocar em risco demais direitos constitucionais.
“É notório que a realização de atos públicos como a indigitada carreata não somente contraria as normas vigentes no estado e no município e as recomendações sanitárias mundiais quanto a isolamento e quarentena, como também gera risco concreto à população direta e indiretamente afetada pelo ato, vez que estimula circulação desnecessária de pessoas pela cidade.”
A juíza considerou, por fim, que a convocação dos atos implica não só em ilegalidades, mas na provável prática de crimes contra a saúde e a paz públicas.
Assim, o feito será redistribuído para análise do JECrim.
Processo: 1000036-89.2020.8.26.0530
Veja a decisão.
Justiça suspende campanha de Bolsonaro contra isolamento
Pedido de suspensão é do MPF/RJ. Publicidade usa mote “o Brasil não pode parar”.
sábado, 28 de março de 2020
A juíza Federal Laura Bastos Carvalho, da seção judiciária do RJ, concedeu neste sábado, 28,liminar para que a União se abstenha de veicular, por qualquer veículo de comunicação, físico ou digital, peças publicitárias da campanha “O Brasil não pode parar”.
Caso descumpra a ordem, foi estimada multa de R$ 100 mil por infração.
A campanha “O Brasil não pode parar” foi contratada pelo governo Jair Bolsonaro para defender a flexibilização do isolamento social. A iniciativa é parte da estratégia montada pelo Palácio do Planalto para divulgar ações de combate ao novo coronavírus, ao lado de medidas que o presidente Jair Bolsonaro considera necessárias para a retomada econômica.
De acordo com MPF do Rio, que pediu a suspensão, não há embasamento técnico que indique que essa seria a providência adequada. “Não é aceitável campanha publicitária massiva que incentive a população a se comportar como se em situação de normalidade se estivesse."
O pedido da procuradoria usou como exemplo a situação de Milão, na Itália, onde o prefeito adotou campanha similar, “Milão não para". Pouco mais de um mês, com região de Milão contabilizando mais de 4 mil mortes, as autoridades reconheceram o erro e pediram desculpas à população.
Decisão
Ao analisar o pedido de liminar, a magistrada destacou os dados da situação da covid-19 no Brasil, que já soma 3.417 casos e 92 mortes, e apresentou gráfico com a curva dos casos acumulados desde a confirmação do primeiro caso no país.
Segundo a juíza, o achatamento da curva de casos é indicado pela comunidade científica como medida necessária para que os sistemas de saúde mantenham sua capacidade de tratar os doentes, sob pena de entrarem em colapso, o que resultaria em um número muito maior de mortes — tanto por covid-19 como por outras causas – como bem ressaltou o Ministério Público em sua petição inicial.
Verificou, assim, que "o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, pode violar os princípios da precaução e da prevenção, podendo, ainda, resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde".
"Fica demonstrado o risco na veiculação da campanha 'O Brasil não pode parar', que confere estímulo para que a população retorne à rotina, em contrariedade a medidas sanitárias de isolamento preconizadas por autoridades internacionais, estaduais e municipais, na medida em que impulsionaria o número de casos de contágio no país."
A magistrada destaca que a repercussão da campanha poderia significar danos irreparáveis à população. Assim, deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da publicidade pela União.
Processo: 5019484-43.2020.4.02.5101
Veja a decisão.
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus
Nenhum comentário:
Postar um comentário