STF qualifica gabinete do ódio como "associação criminosa".
A qualificação foi feita em decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes que desencadeou as operações da Polícia Federal da manhã desta quarta-feira contra o gabinete do ódio, responsável pela disseminação de fake news nas redes sociais.
A qualificação foi feita em decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes que desencadeou as operações da Polícia Federal da manhã desta quarta-feira contra o gabinete do ódio, responsável pela disseminação de fake news nas redes sociais.
Alexandre de Moraes e fachada do STF (Foto: STF)
247 - Em decisão que desencadeou as operações da Polícia Federal da manhã desta quarta-feira (27), o ministro do STF Alexandre de Moraes classificou o gabinete do ódio como possível associação criminosa.
247 - Em decisão que desencadeou as operações da Polícia Federal da manhã desta quarta-feira (27), o ministro do STF Alexandre de Moraes classificou o gabinete do ódio como possível associação criminosa.
A decisão foi obtida por Caio Junqueira, da CNN.
O "gabinete do ódio" é apontado como responsável pela criação e disseminação de fake news nas redes sociais.
Moraes considerou depoimentos dos deputados federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann para chegar a tal conclusão.
O "gabinete do ódio" é apontado como responsável pela criação e disseminação de fake news nas redes sociais.
Moraes considerou depoimentos dos deputados federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann para chegar a tal conclusão.
"As provas colhidas e os laudos periciais apresentados nestes autos apontam para a real possibilidade de existência de uma associação criminosa, denominada nos depoimentos dos parlamentares como 3 Documentos assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C590-092D-642E-AD62 e senha F3F1-04CE-2194-E5D3 INQ 4781 / DF 'Gabinete do Ódio', dedicada a disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às Instituições, dentre elas o Supremo Tribunal Federal, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática".
"Some-se a esses fatos os depoimentos prestados pelos Deputados Federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann em 17/12/2019, que narraram a existência de um grupo organizado conhecido por Gabinete do Ódio, dedicado a disseminação de notícias falsas e ataques a diversas pessoas e autoridades, dentre elas o Supremo Tribunal Federal. Todos esses investigados teriam ligação direta ou indiretamente com o aludido Gabinete do Ódio", completa o ministro em decisão.
O ministro ainda cita cinco empresários como financiadores do esquema de fake news.
"Some-se a esses fatos os depoimentos prestados pelos Deputados Federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann em 17/12/2019, que narraram a existência de um grupo organizado conhecido por Gabinete do Ódio, dedicado a disseminação de notícias falsas e ataques a diversas pessoas e autoridades, dentre elas o Supremo Tribunal Federal. Todos esses investigados teriam ligação direta ou indiretamente com o aludido Gabinete do Ódio", completa o ministro em decisão.
O ministro ainda cita cinco empresários como financiadores do esquema de fake news.
"Toda essa estrutura, aparentemente, está sendo financiada por um grupo de empresários que, conforme os indícios constantes dos autos, atuaria de maneira velada fornecendo recursos (das mais variadas formas), para os integrantes dessa organização. Os indícios apontam para EDGARD GOMES CORONA , LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C590-092D-642E-AD62 e senha F3F1-04CE-2194-E5D3 INQ 4781 / DF LIMA , cujos endereços e qualificações também foram devidamente confirmados pela autoridade policial, tipificáveis, em tese e a um primeiro exame, nos arts. 138, 139, 140 e 288 do Código Penal, bem como nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983, todos na forma do art. 29, caput, do Código Penal".
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