Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão.
TRF da 3ª região manteve o direito de artistas de São Paulo se apresentarem, sem restrições, devido à liberdade de expressão artística.
domingo, 2 de agosto de 2020
A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.
De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.
Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator, afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais.
Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.
“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”
Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.
Processo: 5001594-79.2017.4.03.6100
Informações: TRF da 3ª região.
In Migalhas Quentes.
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