Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao manter acórdão.
Letras miúdas
O MP/SP moveu ACP contra a Vivo por propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados.
A Telefônica alegou não ser parte legítima para responder à ação, pois afirmou ser apenas a acionista da operadora de serviço móvel pessoal Vivo S.A., sendo empresa diversa dela. Defendeu ainda não ter havido propaganda enganosa, nem indução do consumidor em erro.
Propaganda enganosa
O juízo de 1º grau julgou o processo extinto. Entendeu haver ilegitimidade passiva da empresa para responder à demanda. O TJ/SP, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa e entendeu violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, pois a campanha induz o consumidor em erro, visto que as restrições não eram mostradas no mesmo padrão das vantagens oferecidas.
O tribunal paulista condenou a empresa a inserir em suas peças publicitárias informações com destaque proporcional àquele conferido à divulgação das vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
Recurso
A empresa apresentou recurso no STJ, que foi julgado pela 3ª turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser a controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo, "incluindo as duas empresas", deve responder por eventual condenação.
O relator afirmou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual.
Clareza e precisão
Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores "deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo".
O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. "Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais", afirmou.
Sanseverino destacou que, como o TJ/SP caracterizou a campanha como enganosa, seria necessário reanalisar as provas dos autos para eventualmente reformar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, permanece o que ficou decidido pelo tribunal paulista.
Confira o acórdão.
Processo relacionado: REsp 1.599.423
Letras miúdas
O MP/SP moveu ACP contra a Vivo por propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados.
A Telefônica alegou não ser parte legítima para responder à ação, pois afirmou ser apenas a acionista da operadora de serviço móvel pessoal Vivo S.A., sendo empresa diversa dela. Defendeu ainda não ter havido propaganda enganosa, nem indução do consumidor em erro.
Propaganda enganosa
O juízo de 1º grau julgou o processo extinto. Entendeu haver ilegitimidade passiva da empresa para responder à demanda. O TJ/SP, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa e entendeu violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, pois a campanha induz o consumidor em erro, visto que as restrições não eram mostradas no mesmo padrão das vantagens oferecidas.
O tribunal paulista condenou a empresa a inserir em suas peças publicitárias informações com destaque proporcional àquele conferido à divulgação das vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
Recurso
A empresa apresentou recurso no STJ, que foi julgado pela 3ª turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser a controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo, "incluindo as duas empresas", deve responder por eventual condenação.
O relator afirmou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual.
Clareza e precisão
Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores "deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo".
O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. "Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais", afirmou.
Sanseverino destacou que, como o TJ/SP caracterizou a campanha como enganosa, seria necessário reanalisar as provas dos autos para eventualmente reformar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, permanece o que ficou decidido pelo tribunal paulista.
Confira o acórdão.
Processo relacionado: REsp 1.599.423
Migalhas.
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