Em decisão unânime, a 2ª turma do STF rejeitou a denúncia da PGR contra o senador Renan Calheiros por lavagem de dinheiro e corrupção.
A turma acompanhou o voto do relator, ministro Fachin, no sentido de que a denúncia não traz indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal.
“Todo o enredo delituoso é construído a partir de um relato de colaboração, de Paulo Roberto Costa, nos quais explicita como se dava a distribuição de cargos na Petrobras entre partidos políticos e a forma de divisão dos recursos.”
Conforme Fachin, a suposta vantagem indevida em forma de doação eleitoral oficial teria sido negociada pelos representantes públicos diretamente com os empresários supostamente influenciados por Paulo Roberto Costa, que afirma sequer ter ciência qual o pagamento e quem foi o intermediário.
Assim, o relator entende que faltou corroboração para a denúncia, que "falece sustentação para a instauração da ação penal".
Os ministros acompanharam o relator, tendo o ministro Lewandowski destacado que "pouco a pouco vai se cristalizando que denúncias baseadas apenas em delações premiadas não se sustentam e não podem ser acolhidas".
Processo relacionado: Inq 4.216
A 1ª turma do STF concluiu nesta terça-feira, 10, o julgamento de embargos declaratórios do deputado Federal Paulo Maluf: por 4x1, a Corte manteve decisão que, em maio, o condenou por lavagem de dinheiro a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Maluf também foi condenado a pagar 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes.
A defesa do parlamentar pediu a análise de documentos obtidos após a condenação, ocorrida em maio passado, sustentando que eles comprovariam a prescrição da pretensão punitiva, além da modificação da condenação para fixar regime de cumprimento menos gravoso que o fechado em razão da idade do réu.
Em sessão de 26/9, o relator, ministro Fachin, votou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa do deputado, afirmando que se tratava de tentativa de reabrir a discussão da causa, dos fatos e provas visando a reforma do julgado, o que não cabe “na via estreita dos embargos declaratórios.” O ministro destacou que o regime inicial fechado foi fixado, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF, em razão das circunstâncias desfavoráveis ao réu e que seu eventual abrandamento, em função da idade avançada do sentenciado, deve ser verificado durante a execução penal. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que não há omissão a ser sanada na decisão, contudo, entende “que deve haver reflexão sobre documentos juntados, que tratam da prescrição”. O ministro proveu os declaratórios para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao quarto fato especificado na denúncia.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Fux acompanharam o relator.
Lavagem de dinheiro
A denúncia do MPF apontou que Maluf teria lavado dinheiro desviado de obras públicas e remetido ilegalmente ao exterior por meio de doleiros. O deputado teria participado de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com envolvimento direto dele nos anos seguintes.
No julgamento do mérito, o ministro Fachin entendeu que, entre o ano de 1998 e 2006, “de forma permanente”, o parlamentar ocultou e dissimulou “vultosos valores oriundos da perpetração do delito de corrupção passiva”, utilizando diversas contas bancárias e fundos de investimento situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas offshore, bem como nos bancos Deutsche Bank e Citibank.
O ministro avaliou que o objetivo de tais ações era o de “encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes financeiros, configurando assim, em meu modo de ver, a prática do crime de lavagem de dinheiro”.
Como efeitos da condenação, foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
O colegiado também condenou o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objetos da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Processo relacionado: AP 863
A 2ª turma do STF, em sessão desta terça-feira, 10, confirmou a decisão do relator Gilmar Mendes, que revogou a prisão preventiva de Eike Batista.
Eike foi alvo da operação Eficiência, desdobramento da Lava Jato, em janeiro deste ano. A investigação trata de crimes de lavagem de dinheiro para ocultar cerca de US$ 100 mi, e levou à prisão do ex-governador do RJ Sérgio Cabral. Eike é acusado de pagar US$ 16,5 mi em propinas para Cabral. Na ocasião da operação, o empresário estava viajando, mas depois se apresentou à polícia.
Em abril, o ministro Gilmar suspendeu a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª vara federal Criminal do Rio, por verificar a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia do empresário, determinando a prisão domiciliar.
Suspeição
Logo no início do julgamento surgiu a questão da suspeição de Gilmar, arguida pelo ex-PGR Rodrigo Janot, por ser o empresário cliente do escritório de advocacia da esposa de S. Exa., relator do HC.
Em ofício à presidente Cármen Lúcia, Gilmar Mendes rechaçou a arguição de impedimento com suas polêmicas manifestações; no caso, citou o provérbio português “ninguém se livra de pedrada de doido nem de coice de burro”.
No julgamento desta terça-feira, Gilmar disse que a pendência da suspeição impediria o andamento. “A afetação é privativa do relator ou da turma. Não vislumbro necessidade de remessa ao colegiado. O caso é rumoroso, mas não apresenta relevância jurídica”, afirmou o relator.
O ministro Toffoli, ao acompanhar o voto, ponderou: “Se acatássemos à tese do ex-procurador Rodrigo Janot, de suspender tudo, todo advogado de defesa arguiria a suspeição, e tudo passaria a ficar suspenso para se remeter ao Plenário, o que é inviável do ponto de vista da jurisdição.”
Medidas alternativas
O ministro Gilmar apresentou voto no qual reafirma a liminar, asseverando que a despeito dos crimes narrados serem graves, os fatos são distantes no tempo da decretação da prisão – 2010 e 2011. “Ele não é formalmente acusado de relacionamento constante com a suposta organização criminosa.”
“O fato de ter sido denunciado por crimes graves não pode servir de fundamento único para manutenção de sua prisão preventiva.”
Para Gilmar, o risco à ordem pública pode ser mitigado por medidas diversas da preventiva. S. Exa. falou também do contexto “de abusos relativos às prisões preventivas desnecessárias”. Assim, confirmou a liminar, revogando a prisão pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com investigados; proibição de deixar o país, com entrega do passaporte; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Toffoli lembrou o caso do norte-americano Bernard Madoff, condenado a 150 anos de prisão nos EUA pela maior fraude financeira da história, e que respondeu ao processo em liberdade: “Digo isso por conta da sanha que há de se fazer justiça preventivamente. E não é por ser pessoa com condições financeiras que é mais ou menos cidadã que qualquer outra.” A decisão foi unânime com o voto do ministro Lewandowski.
Processo relacionado: HC 143.247
Fonte: Migalhas Quentes
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