quinta-feira, 19 de abril de 2018

NEM PRA ZÉ, NEM PRA PAULO

A 4ª seção do TRF da 4ª região negou recurso interposto pelo ex-ministro José Dirceu. O colegiado manteve pena de 30 anos e nove meses de prisão por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro em esquema de irregularidades envolvendo a diretoria de serviços da Petrobras. 
Da decisão ainda cabem embargos de declaração.


Inicialmente, José Dirceu havia sido condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão pelo juiz Federal Sérgio Moro. Entretanto, em novembro de 2017, teve a pena aumentada para 30 anos, nove meses e 11 dias de prisão pela 8ª turma do TRF da 4ª região.
A defesa do ex-ministro entrou com embargos infringentes em razão de divergências nos votos dos desembargadores na decisão anterior. O recurso foi analisado nesta quinta-feira, 19, pela 4ª seção – formada pelas 7ª e 8ª turmas – do Tribunal. A pena, no entanto, foi mantida pelos desembargadores de forma unânime.
Da decisão ainda cabem embargos de declaração, o que inviabiliza a execução imediata da pena. A defesa do ex-ministro terá 12 dias, a partir da publicação do acórdão, para apresentar o recurso.

Bloqueio de bens
Na tarde da última quarta-feira, 18, o TRF da 4ª região havia negado outro pedido da defesa do ex-ministro, que pleiteava o levantamento do sequestro sobre imóveis e veículos pertencentes a Dirceu. 
O bloqueio havia sido decretado pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba.


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O STF negou, nesta quinta-feira, 19, provimento ao agravo regimental nos embargos infringentes apresentados pela defesa de Paulo Maluf na AP 863, em que o parlamentar foi condenado, pela 1ª turma do STF, a 7 anos de prisão por lavagem de dinheiro. 
Por 6 votos a 5, a Corte fixou que cabem embargos infringentes contra decisão da turma, mas que seriam necessários ao menos dois votos divergentes.











Na sessão, foi apregoado conjuntamente o HC 152.707, em que a defesa requer a liberdade do parlamentar, preso desde dezembro de 2017. 
O relator, ministro Toffoli, concedeu liminar no habeas para permitir a prisão domiciliar após agravado o quadro de saúde de Maluf. 
Os ministros ainda discutirão hoje se mantém a domiciliar.
Com a decisão na AP, por sua vez, o habeas deve ser julgado prejudicado. 
Quando for retomada a sessão, os ministros devem discutir se a prisão domiciliar será dada de ofício.

Votos
Na sessão de ontem, quando foi iniciado o julgamento, os ministros discutiram se são cabíveis os embargos infringentes contra decisão da turma em que houve apenas um voto divergente. Foram 4 votos pela inadmissibilidade do recurso (Fachin, Barroso, Rosa e Fux), contra 3 pelo cabimento dos embargos (Toffoli, Moraes e Lewandowski).
Nesta quinta, foi mantido o entendimento de que não são cabíveis os embargos.
Primeiro a votar nesta quinta-feira, Gilmar Mendes acompanhou a divergência, votando por dar provimento agravo regimental para admitir os embargos infringentes e suspender a execução da condenação. Ele acompanhou Toffoli e apresentou argumentos contrários aos de Barroso, apontando que o regimento interno da Corte se contenta com um único voto divergente para os embargos.
No mesmo sentido, Marco Aurélio entendeu que não há qualquer limitação nem se impõe qualquer condição quanto a numero de votos, apenas exigindo-se que a decisão não seja unânime. Ele acompanhou Toffoli pelo cabimento do recurso. O voto do ministro reverteu o placar, que ontem terminou com mais votos pela inadmissibilidade.
Para Celso de Mello, também não há que se falar em exigência de número mínimo de votos para que sejam cabíveis os embargos. Ele observou que a Constituição de 1934 previu a possibilidade de recurso das turmas para o pleno, e que o reexame da condenação é previsto pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos.
Ele destacou a Convenção Americana de Direitos Humanos que, no art. 29, "confere, no domínio de interpretação dos direitos e garantias fundamentais, primazia a norma mais favorável à pessoa humana", em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica, consoante tem enfatizado a própria jurisprudência da Corte.
Celso apontou, por sua vez que, embora tendesse a aplicar por analogia a regra fundada no parágrafo único do 609 do CPP, convenceu-se de que se mostra acolhível a tese formulada pelo ministro Barroso, cuja proposta sugere que se exijam, em tal situação, dois votos divergentes ou minoritários, ambos de conteúdo absolutório em sentido próprio. "A exigência de dois votos vencidos reveste-se de grande peso no conjunto de 5 juízes da turma do STF, a atestar a plausibilidade jurídica e eventualmente até a probabilidade do direito e o relevo da pretensão jurídica de quem opõe embargos infringentes a acórdão não unanime emanado de turma do STF no julgamento de ação penal originária", destacou. Ele propôs a seguinte tese:
"São admissíveis embargos infringentes oponíveis a acórdãos majoritários de qualquer de suas turmas, proferidos em sede de ação penal originária, desde que haja dois votos vencidos em favor do réu condenado, ambos consubstanciadores de juízos absolutórios em sentido próprio, atribuindo ainda quando for o caso, eficácia suspensiva a essa modalidade recursal quanto á prisão no que concerne à parte da decisão objeto da controvérsia penal e de impugnação em sede de embargos infringentes."
A ministra Cármen Lúcia anunciou que acolheria a jurisprudência consolidada na Corte no sentido da possibilidade do recurso contra decisões da turma. Passou, então, a tratar dos requisitos necessários para que se pudesse adotar o recurso.
A ministra acatou a tese de que é necessário que se tenha 2 votos contrários, e, ainda, que se tenha absolvição de mérito no sentido próprio, não valendo, portanto outros requisitos.
No caso concreto, então, negou provimento ao agravo, acompanhando o relator.
Processo: HC 152.707 e AP 863

In Migalhas Quentes.

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