terça-feira, 16 de julho de 2019

MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIFÍCIL DE ENGOLIR

Toffoli atende pedido de Flávio Bolsonaro e suspende inquéritos com informações do Coaf. Ministro suspendeu em todo território nacional investigações com dados obtidos de órgãos de controle e fiscalização sem autorização judicial.
terça-feira, 16 de julho de 2019

O ministro Dias Toffoli, do STF, determinou nesta terça-feira, 16, a suspensão de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal no território nacional instaurados pelo MP com base em dados dos órgãos de fiscalização e controle – Fisco, Coaf e Bacen – sem supervisão do Poder Judiciário.
A determinação atende pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro. 
O parlamentar é investigado pelo MP/RJ em inquérito que apura suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Alerj – Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual teria ocorrido a partir de arrecadação ilícita de parte dos salários de seus servidores.


O ministro salientou, no despacho, que a decisão não atinge ações penais e procedimentos investigativos nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
A decisão se deu no RE 1.055.941, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
O processo, que tramita em segredo de Justiça, foi incluído na pauta de julgamento do STF para o próximo dia 21 de novembro.
Processo: RE 1.055.941

O processo
O recurso paradigma foi interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 3ª região que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais. Para o Regional, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial.
O MPF contesta a decisão, alegando que o STF, no julgamento do RE 601.314, com repercussão geral, julgou constitucional a lei complementar 105/01 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

In Migalhas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário