sábado, 23 de novembro de 2013

DEZ ANOS DE CONCESSÃO DE RÁDIO AO MOVIMENTO JOVEM DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, ENTIDADE QUE PERDEU SUA RAZÃO DE EXISTIR



COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
TVR Nº 46, DE 2003
(MENSAGEM Nº 681, DE 2003)
Submete à apreciação do Congresso 
Nacional o ato constante da Portaria nº 214, 
de 12 de junho de 2003, que autoriza a 
Movimento Jovem de Assistência Social de 
São Miguel Arcanjo, a executar, pelo prazo 
de dez anos, sem direito de exclusividade, 
serviço de radiodifusão comunitária na 
cidade de São Miguel Arcanjo, Estado de 
São Paulo.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Deputado EDSON EZEQUIEL

I – RELATÓRIO

De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o 
§ 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da 
República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da 
Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato 
que autoriza a Movimento Jovem de Assistência Social de São Miguel Arcanjo a 
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de 
radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, 
a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez 
que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e 
formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II, 
alínea "h", do art. 32 do Regimento Interno.

II - VOTO DO RELATOR

A autorização do Poder Público para a execução de serviço 
de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 
1998. No processo em questão, a Movimento Jovem de Assistência Social de 
São Miguel Arcanjo atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu 
autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo 
nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que 
foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de 
constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da 
Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos 
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto 
Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputado EDSON EZEQUIEL
Relator

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