COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
TVR Nº 46, DE 2003
(MENSAGEM Nº 681, DE 2003)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 214,
de 12 de junho de 2003, que autoriza a
Movimento Jovem de Assistência Social de
São Miguel Arcanjo, a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na
cidade de São Miguel Arcanjo, Estado de
São Paulo.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Deputado EDSON EZEQUIEL
I – RELATÓRIO
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o
§ 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da
Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato
que autoriza a Movimento Jovem de Assistência Social de São Miguel Arcanjo a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição,
a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez
que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e
formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso II,
alínea "h", do art. 32 do Regimento Interno.
II - VOTO DO RELATOR
A autorização do Poder Público para a execução de serviço
de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de
1998. No processo em questão, a Movimento Jovem de Assistência Social de
São Miguel Arcanjo atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu
autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo
nº 01, de 1999, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que
foram atendidos todos os critérios exigidos por este diploma regulamentar.
O ato de outorga obedece aos princípios de
constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da
Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos
pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto
Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2004.
Deputado EDSON EZEQUIEL
Relator
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