O STF inicia nesta terça-feira, 1º, o segundo semestre forense.
A reabertura dos trabalhos no tribunal marca a retomada da contagem dos prazos processuais, suspensos durante todo o mês de julho em decorrência das férias dos ministros.
Em sessão plenária
marcada para as 9h, está na pauta a continuidade do julgamento de RE
interposto pela Fundação Padre Anchieta para questionar acórdão do TST
que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem
justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995.
O julgamento
será retomado com o voto vista da ministra Rosa. Apenas o relator,
ministro Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade
constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O plenário também pode
julgar duas ações ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio
contra leis do Rio de Janeiro, uma que dispõe sobre medidas de segurança
nos estacionamentos destinados a veículos automotores; e outra que
obriga os supermercados a oferecerem serviço de empacotamento de
compras.
Também podem ser fixadas
três teses para efeitos de repercussão geral de REs já julgados pelo
plenário.
No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de
cobrança de taxas de combate a incêndio pelos municípios; no segundo, o
plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita pela
MP 135/03, convertida na lei 10.833/03; e, no terceiro, decidiu que não
compete à JT julgar greve de guardas municipais, que trabalham em
regime celetista.
Confira, abaixo, o resumo
dos temas pautados para a sessão plenária extraordinária desta
terça-feira, às 9h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela
TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
RE 716.378
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias
Com repercussão geral
reconhecida, o RE foi interposto contra acórdão da 7ª turma do TST que, à
unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José
Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º,
incisos II e XXXVI, da CF, e ao artigo 19 do ADCT. Sustenta tratar-se de
fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já
reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo TJ/SP e, por esse
motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à
estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da
JT para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a
servidor celetista, sendo competente a justiça comum estadual para
apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do
Supremo. A PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso. O julgamento
será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
ADIn 451
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e Governador do RJ
Ação, com pedido de
liminar, contra os artigos 1º, 4º e 5º da lei estadual 1.748/90, que
dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a
veículos automotores. A CNC sustenta, em síntese, que a lei estadual
além de dispor sobre matéria trabalhista, fere o princípio da livre
iniciativa, e que os artigos 4º e 5º, ao instituírem responsabilidade
civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e
critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de
competência legislativa privativa da União, entre outros argumentos. A
PGR manifestou-se pela improcedência do pedido.
ADIn 907
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de
medida cautelar, ajuizada para questionar a lei estadual 2.130/93, do
RJ, que "torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos
estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados". A CNC afirma
que havia proposto ADIn para impugnar a lei estadual 1.194/91-RJ, que
obrigava os supermercados e empresas congêneres a manter pelo menos um
funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de
acondicionar as compras ali efetuadas e que o STF concedeu liminar para
suspender a execução daquele diploma legal (ADIn 669). Afirma que a
Alerj elaborou nova lei, com o mesmo comando daquela cuja incidência foi
suspensa e que isso afronta a autoridade da decisão do STF, razão pela
qual ajuizou reclamação, convertido em ação direta de
inconstitucionalidade, em que foi deferida a liminar. A PGR
manifestou-se pela procedência do pedido.
RE 643247
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de SP x Estado de SP
Com repercussão geral, o
recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença, declarando a
inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela lei
municipal de SP 8.822/78. O município sustenta que "a taxa de combate a
sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário
municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros
argumentos. Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a
sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à
estrutura da PM do Estado, sem que se justifique, em município da
dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título
pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área. A
PGR se manifestou pelo provimento do recurso. O julgamento será retomado
para fixação de tese de repercussão geral.
RE 570.122
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso com repercussão
geral reconhecida, interposto em face de acórdão proferido pela 2ª turma
do TRF da 4ª região que considerou que "a expressão 'receita',
introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,
pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa
modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de
faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega
violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não
poderia ter sido editada a partir de medida provisória. A PGR se
manifestou pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado
para fixação de tese de repercussão geral.
RE 846.854
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Estadual dos
Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e
outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do
Trabalho
Também com repercussão
geral, o recurso discute a competência para julgamento de abusividade de
greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu
que não compete à JT apreciar matéria relacionada à abusividade da
greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão,
no julgamento do MI 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação
de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que,
embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo
constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo
144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra
abrangida pela decisão do STF. O julgamento será retomado para fixação
de tese de repercussão geral.