sexta-feira, 21 de julho de 2017

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER PRESO NOVAMENTE PELA MESMA DÍVIDA

Homem que já ficou preso por não pagar pensão à ex-esposa não vai para a cadeia novamente pela mesma dívida, o que configuraria sobreposição de pena. 
Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao conceder ao devedor ordem de HC para afastar nova prisão.
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. 
O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. 
Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo TJ, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. 
O ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente "cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ. 
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