domingo, 30 de novembro de 2014

JOSÉ CORRÊA

FALECEU NO DIA 30/11/2014, ÀS 10:48 HORAS, EM SÃO MIGUEL ARCANJO.
81 ANOS DE IDADE, ERA 
CASADO COM DORCA TEOBALDO CORRÊA.
FILHO DE MARIA DO CARMO CORRÊA, 
DEIXA OS FILHOS: MIRIAM, SARA, MOISÉS, EZEQUIAS, DAMARES, LÉIA, JESSÉ E AGEU.
VELÓRIO: SALA 01 DA FUNERÁRIA CAMARGO. 
SEPULTAMENTO: 01/12/2014, ÀS 10:00 HORAS, NO 
CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA, EM SÃO MIGUEL ARCANJO.
NOSSOS SENTIMENTOS À FAMÍLIA ENLUTADA.

sábado, 29 de novembro de 2014

E OUTRO ACHADO




A Júlio Ribeiro: 

"FRUCTO PROHIBIDO

Quando os primeiros paes na innocente cegueira
Gosavam de um viver pacifico, innocente, 
Demônio, isto é o Amor—fórma de uma serpente— 
Dentre as flôres tentou a nossa mãe primeira. 

Eva, disse a fatal, perfida conselheira,
Tens carinho na voz, o teu olhar ardente 
Queima e derrete os céos, teu beijo é omnipotente, 
Manda ao homem colher os teus fructos, fructeira. 

Eva chega-se a Adão: Homem, beija-me a bocca ! 
Eu ouvi a serpente, ella deixou-me louca...
Tudo que é meu é teu... a curva sensual...

Elle vacilla e cáe; ella o sustém cabido... 

E comeram assim do fructo prohibido... 
O' sciencia do Bem ! ó delicia do Mal! 


E a Assis Pacheco Netto: "
A FOLHA DE PARREIRA

E o Senhor apparece : —Adão, por onde 
Andas occulto, sob esse arvoredo,
Porque buscas das arvores a fronde?
Adão, Adão, porque é que tu tens medo? 

« Estou nú, meu Senhor, Adão responde, 

Nós comemos do fructo do segredo, 

Eva, Senhor, vêde é quem mais se esconde...» 

O Senhor desconhece a obra do seu dedo. 

Eva mais criminosa e peccadora, 
Atraz dos hombros do marido sente.
                      Cega, tremendo, a vista indagadora...

E esconde para que o Senhor não veja 
Sob os cabellos o seu rosto quente, 
Lindo e vermelho como uma cereja ! 

Autor: EMILIANO PERNETTA.
Extraído do mesmo extinto jornal da postagem anterior. 

UM ACHADO

"MAITRESSE" 

(A MEDEIROS E ALBUQUERQUE) 

...Vient suspendre le poids de son corps à ma boucbe 
Et pointe sur mon coeur le roc de ses seins droits. 
                                                    Edhonu Hahaucourt. 

Combien de fois, tout seul avec elle, amoureux, 
sous Tonde de son sein, que Ia neige plus blauc, 
—je m'endors et je rève aux rayons ténébreux 
de ses yeux en sentant Ia ehaleur de son flane ! 

De sa lèvre en satin, les frottements fiévreux 
se glissent sur mon front comme l`eau d'un étang, 
et versent dans ma bouche un baume généreux 
qu'allume dans mes nerfs les rages de son sang. 

A ces combats d'amour, de serpent héríssé,
aux cris les plus profonds des sauvages révanches, 
sous ses reins en tombant sur mon corps renversé, 
—moi, j'entends dans sa chair le bruit des avalanches... 

Que je serais heureux de mourir fracassé 
sous le flot de son sein, sous le poids de ses hanches ! 

S. Paulo, 30 de Maio de 1889. 

Autor: Horácio de Carvalho 

Nota: transcrito do extinto jornal A Quinzena Paulista, dia 02 de junho de 1889. A redação: Rua José Bonifácio, 43, em São Paulo. Proprietários: Emiliano Pernetta e Pahcheco Netto.

QUER REZAR? VÁ PRA PILAR!

LI NUMA ANTIGA EDIÇÃO DO "ESTADÃO"



"As questões sociais não se resolvem somente conforme sentimentos generosos de alguns homens".


PARA LEMBRAR DE BÊNE...


O TÚMULO DE NÍSIA FLORESTA/CIDADE HOMÔNIMA/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/BRASIL







site da PM local.

UMA POESIA DE NÍSIA FLORESTA:

AQUI SOB ESTA ABÓBADA
Aqui sob o zimbório, onde um santo viveu,
Eu scismo sobre o nada... E a lama entristeceu...
E vem-me ao coração, assim, desilludido,
Santa recordação do meu filho querido...

A lembrança dos meus é orvalho enluarado
Suavizando o calor do meu peito abrazado.
Da vida no espinhal, de minha mãe a imagem
É perfume de flor, é verde de ramagem...

Branca e doce visão aos pés do altar pendida,
Intercedendo aos céos pela filha dorida,
Que chora de amargor, ante o vício e o peccado,
Enquanto escuta da alma um som nunca estudado...

Brando e divino som, que ao coração me vem
Como resteas do sol, como um sopro do Bem...
Seria a tua prece, ó mãe, o teu cicio
Que em mim repercutindo, eu sinto que allivio?

Deus fazendo vibrar seraphica oração,
Harmonia do céo, dentro do coração?
Ó mãe, esposo e pae, ó trindade primeira,
Que eu recordo, entre o crepe e a flor da laranjeira,
Como estrellas brilhando em rosários de luz,
Um clarão derramai aos pés da minha Cruz!...

do site Memória Viva de Nísia Floresta


GRANDES MULHERES DO BRASIL: NÍSIA FLORESTA BRASILEIRA AUGUSTA?

Batizada como Dionísia Gonçalves Pinto, ela nasceu no Sítio Floresta, localizado em Papari, no estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de outubro de 1810.
Filha de um português, Dionísio Gonçalves Pinto, e de Antonia Clara Freire, uma brasileira, logo foram todos morar em Recife, onde aconteceram fatos que marcaram sua vida: em 1828, o pai foi assassinado; ela se casou pela segunda vez com o pai da sua filha Lívia Augusta, que lá também faleceu.
Começou a escrever e a publicar seus artigos versando sobre a precária condição da mulher num jornal pernambucano, tornando-se então, além de educadora, escritora, poetisa e tradutora.
Uma vez viúva, parte dali com a mãe e a filha para o 
Rio Grande do Sul, onde vai dirigir um colégio para meninas, trabalho esse que foi interrompido devido à Guerra do
s Farrapos.
Nísia fixa residência no Rio de Janeiro, onde funda e dirige os colégios "Brasil" e "Augusto", que se tornaram notáveis pelo alto nível de ensino ali ministrado.
Em 1849, por recomendação médica, estando a filha gravemente doente por causa de um acidente, vai buscar tratamento na Europa; morou em Paris.
No ano de 1853, publicou uma coleção de artigos sobre emancipação feminina intitulada "Opúsculo Humanitário", que mereceu apreciação favorável do grande Augusto Comte, pai do Positivismo.
Voltou para o Brasil e entre 1872 e 1875, engajando-se na campanha abolicionista liderada por Joaquim Nabuco.
Nesse mesmo ano retornou para sua casa na Europa. 
Três anos depois, publicou seu último trabalho "Fragments d’un ouvrage inédit: Notes biographiques".
Nísia faleceu em Rouen, na França, no dia 24 de abril de 1885, de pneumonia, sendo enterrada no Cemitério de Bonsecours. Em agosto de 1954, seus despojos foram transladados para o Brasil: primeiramente, os despojos de Nísia foram depositados na igreja matriz da cidade e, mais tarde, de volta ao Sítio Floresta, onde ela nasceu, desta vez para toda a eternidade.

AS CRIANÇAS NÃO BRINCAM MAIS DE AMARELINHA...


Ontem, à noite, quatro meninas de 08, 10 e 11 anos relataram aos familiares delas que Ezequiel Leandro da Silva, 53 anos, teria cometido atos imorais com elas dentro de um ônibus que fica estacionado em frente à residência dele no Bairro Rechã, em Itapetininga. 
Também acusaram o homem de apresentar filmes pornográficos que foram assistidos por elas.
Os envolvidos e mais os responsáveis pelas meninas foram conduzidos à Delegacia.
O homem ficou detido e será encaminhado na segunda-feira para uma cadeia da região.

POIS SE ATÉ NO BANCO CENTRAL...

Como diz bem o ex-deputado e blogueiro Jefferson...

 "Era só o que faltava, quadrilhas atuando dentro do Banco Central. 
Não surpreenderá se daqui a pouco soubermos de práticas de corrupção dentro da Casa da Moeda, com quadrilhas imprimindo o seu próprio dinheiro. 
Coisas do Brasil..."

Postado pela sua equipe, hoje.


VOCÊ ACHA QUE HAVERÁ DEVOLUÇÃO?

O prefeito de Itu, Antônio Luiz Carvalho Gomes, o Tuíze (PSD) e o ex-prefeito Herculano Passos (PSD), foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) pela prática de improbidade administrativa, com lesão ao erário, por dispensa de licitação e por "fabricar" uma situação emergencial para celebração de contratos que foram prorrogados diversas vezes para aquisição de cestas básicas a funcionários da prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae). 
Os dois, além da empresa Cathita Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda e Mauricio Geraldo da Silva Dantas (ex-diretor do Saae), terão que devolver solidariamente aos cofres públicos do município de Itu R$ 1,381 milhão. 
Todos foram condenados ainda a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

O advogado Antônio Sérgio Baptista, que defende o atual prefeito e o ex-prefeito, disse que já entrou com recurso (embargo de declaração) para suspender os efeitos da decisão. Ele acrescentou que a Justiça não vai executar a condenação, referente ao dano ao erário, já que existe o pedido de suspensão da decisão. 
O advogado não quis informar quais argumentos usou na defesa dos acusados, ao dizer que sua manifestação poderia atrapalhar o julgamento do mérito. "São as contradições do acórdão", argumentou.
O departamento jurídico da Cathita Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda. disse apenas que também apresentou recurso. 
O ex-diretor do Saae não foi localizado.
Notícia veiculada pelo jornal Cruzeiro do Sul.

MORREU O MENINO QUE MORAVA NUM BARRIL













ROBERTO GÓMEZ BOLAÑOS, 85 ANOS.
OBRIGADA POR TER ENTRETIDO MEU FILHO QUANDO PEQUENO, E TAMBÉM A MIM E A TANTA GENTE QUE PRECISAVA CURTIR AMENIDADES NESTE MUNDÃO CADA VEZ MAIS CHEIO DE AGRURAS E INCERTEZAS...

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TCHAU!





" UM GRANDE AMOR"


Um grande amor não cabe em nenhum verso,
como a vida não cabe num jardim,
como não cabe Deus no Universo
nem o meu coração dentro de mim.

A noite é mais pequena do que o luar,
e é mais vasto o perfume do que a flor.
É a onda mais alta do que o mar.
Não cabe em nenhum verso um grande amor.

Dizer em verso aquilo que se pensa,
ideia de poeta, ideia louca.
Não é bastante a frase mais extensa,
diz mais o beijo do que diz a boca.

Ninguém deve contar o seu segredo.
Versos de amor, só se os fizer assim:
como os pássaros cantam no arvoredo,
como as flores se beijam no jardim.

Que verso incomparável, infinito,
feito de sol, de misterioso brilho,
poderia dizer o que, num grito,
diz a mulher quando lhe nasce um filho?

E quando sobre nós desce a tristeza,
como desce a penumbra sobre o dia,
uma lágrima triste e sem beleza,
diz mais do que a palavra nua e fria.

Redondilha de amor... Para fazê-la,
desse-me Deus a tinta do luar,
a candeia suspensa de uma estrela
e o tinteiro vastíssimo do mar.

FERNANDA DE CASTRO


# Maria Fernanda Teles de Castro e Quadros Ferro, ou simplesmente Fernanda de Castro, foi uma romancista, poeta e conferencista portuguesa nascida em 1900 e morta em 1994.

" A DANÇA"


Não te amo como se fosses uma rosa ou um topázio
Ou a flecha de cravos, que o fogo lança.
Amo-te como certas coisas escuras devem ser amadas,
Em segredo, entre a sombra e a alma.
Amo-te como a planta que não floresce e carrega,
Escondida dentro de si, a luz de todas as flores.
E, graças ao teu amor, escura no meu corpo
Vive a densa fragrância que cresce da terra.
Amo-te sem saber como ou quando ou de onde.
Amo-te tal como és, sem complexos nem orgulhos.
Amo-te assim porque não sei outro caminho além deste
Onde não existo eu nem tu.
Tão perto que a tua mão no meu peito é a minha mão.
Tão perto que, quando fechas os olhos, adormeço.

PABLO NERUDA

"UMA FLOR DE PESSOA"...

Faz 20 anos.
Foi no dia 29 de setembro de 1994 que o estudante Gustavo Pissardo, - "uma flor de pessoa" no parecer da tia Maria Helena que também quase foi morta por ele -, matou os pais e a irmã mais nova, em São José dos Campos, enquanto assistiam televisão; depois, viajou até Campinas e lá matou os avós paternos.
Ato contínuo, seguiu com a namorada para a praia, em Caraguatatuba.
E ainda foi ao enterro, quatro dias depois...
Crimes confessados alguns dias depois pelo próprio assassino cujos tiros, segundo a polícia, eram típicos de um atirador profissional, o qual, para despistar, forjara ser um latrocínio, revirando a casa toda e levando um televisor e um vídeo- cassete.
E ele contou como aconteceu, nos mínimos detalhes: começou quando ele voltava para casa vindo da Clínica Policlin, onde fora medicado por uma crise de enxaqueca. Simplesmente foi até o lugar onde o pai guardava uma arma e seguiu para o quarto do casal, alvejando a irmã duas vezes e a mãe, ambas na cabeça. O pai ouviu os tiros, para lá se dirigiu e, ao fazer menção de fugir dali, foi atingido na nuca. 
Trancou a casa e fugiu; iria para a casa de uma tia, mas resolveu ir à casa dos avós, em Campinas. Lá, contou tudo ao avô, mas este não acreditou na história, mas disse que denunciaria o caso à polícia, o que desconcertou ainda mais o rapaz que acabou atirando à queima-roupa no avô, seguindo depois para a cozinha, onde a avó preparava ovo frito para ele, dando cabo da vida dela.
Avaliado por treze psiquiatras, estes atestaram que o estudante que queria ser advogado, portava "problemas neurológicos" e era "potencialmente perigoso".
Ah, as teorias freudianas!
Ao matar os pais, diz Freud, o filho "elimina as figuras enérgicas que lhe causavam medo" e ao acabar com a vida da irmã, "elimina uma parte dele mesmo".
Se Freud explica, por que então às vezes se alega que quando um homem mata elementos da própria família é porque não está em seu juízo perfeito?
Se Freud explica, por que então o sujeito forja um cenário e inventa ou mente sobre o que praticou?
O caso foi a julgamento, em São José dos Campos.
Por unanimidade, os sete jurados consideraram o rapaz responsável por seus atos.
A pena?
Sessenta e três anos e quatro meses de prisão.
Mas agora veja o que é o sangue...
Depois do julgamento, em abril de 1997, o irmão mais novo de Gustavo Pissardo, Adriano Pissardo, foi entrevistado pela Folha de São Paulo. Ele acreditava e ainda acredita que 
a possibilidade de um novo julgamento possa salvar a vida do irmão; espera também que ele receba tratamento e ainda se recupere.
Interessa à sociedade um ser que não pertence mais ao gênero humano?
A entrevista:

Folha - O que o sr. achou do resultado do julgamento?
Adriano Pissardo - Foi uma vitória em cima do promotor, que queria 150 anos. Ele vai entrar com recurso, não sei se por vaidade, egoísmo ou para que a imprensa fique mais em cima dele. O nosso advogado (José Carlos de Oliveira) também vai entrar com recurso porque eles, o promotor e o júri, não deram bola para o laudo médico da Casa de Custódia. O que eles fizeram foi dizer que o laudo médico não valeu para nada.
A gente não quer que o Gustavo saia, ele precisa de tratamento. A vida acabou para ele. Ele é a sexta vítima e eu sou a sétima.
Folha - Gustavo tem consciência de que precisa de tratamento?
Pissardo - Tem.
Folha - Ele já falou no motivo?
Pissardo - Ele descreveu tudo o que aconteceu com detalhes. Mas a causa, ele nunca conseguiu falar. Eu sempre comento com as pessoas que me questionam sobre isso e sobre o fato de ele ter o meu apoio. As pessoas perguntam: "Você dá assistência ao seu irmão que acabou com a sua família?'' Eu estou com ele porque eu o conheço. Nós somos irmãos. Eu sempre estive com ele. Sei quem ele é. Não é marginal, bandido ou safado.
Folha - O sr. acredita que ele tem algum distúrbio mental?
Pissardo - Claro. Ele tem problemas. Por essa razão eu não quero que ele caia em um presídio comum. Aí sim, será um problema muito sério. Talvez eu perca o meu irmão. Talvez ele vire um marginal, tendo que matar para sobreviver. Ou talvez o matem.
Folha - O sr. quer a absolvição?
Pissardo - Não. Eu sempre afirmo que não quero que meu irmão seja absolvido, ele é réu confesso.
Folha - Ele usava alguma droga?
Pissardo - Não. O Gustavo nunca colocou um cigarro na boca.
Folha - Como ele era em casa?
Pissardo - Ele era esforçado. Trabalhava e estudava. Em todos os colégios pelos quais ele passou era considerado um ótimo aluno, bem melhor que eu. Tinha a vida dele certinha. Não dependia do meu pai para nada. Todo mês de janeiro, íamos para a praia. Todas as férias a gente já se programava para ficar sempre juntos.
Folha - A família já havia percebido algum indício de que Gustavo tivesse algum distúrbio mental?
Pissardo - Ele tinha desmaios quando era criança. Mas isso acabou com um tratamento.
Folha - O Gustavo toma algum tipo de medicamento?
Pissardo - Não. O pessoal da Casa de Custódia ajuda muito. Todos conversam muito com ele, tentam ajudá-lo a resgatar sua memória, forçando ele a ficar sempre lúcido, para que um dia ele possa responder o motivo disso tudo.
Folha - O sr. já ouviu comentários de ter sido beneficiado com o caso em razão de ter ficado com a herança de seu pai?
Pissardo - Isso não tem nexo nenhum. O que um metalúrgico pode deixar que justificasse Gustavo fazer tudo aquilo?
Folha - O sr. acha que a conclusão foi dada sem que o júri tenha tomado conhecimento do laudo?
Pissardo - Acho que sim. O José Carlos (advogado de defesa) leu as partes mais conclusivas do laudo, mas ninguém deu atenção.
Folha - Gustavo tentou suicídio?
Pissardo - No começo, quando ele confessou. Ele pensou em se matar. Eu conversei muito com ele e disse: "Você sujou, mas vamos limpar isso de cabeça erguida''.

Gustavo Pissardo já cumpriu 19 anos de pena e está no regime semiaberto. Foto: Arquivo/Valeparaibano

O rapaz cumpre pena no regime semiaberto em Sorocaba, trabalhando numa oficina mecânica dentro da prisão. 

JÁ FEZ A LISTA DE COMPRAS PARA O NATAL?


E O REI SÓ TEM UM RIM...

Depois da cirurgia para retirar cálculos renais, começou o martírio de Pelé.
Segundo boletim médico de hoje, o sangue do Rei Pelé precisou ser filtrado através de 
hemodiálise, pois seu rim
 - e ele só tem um - começou a falhar devido a uma bactéria instalada na sua corrente sanguínea. 
A pressão arterial está sendo controlada e o maior cuidado agora é não deixar que a infecção se espalhe para o resto do organismo.
Força, Rei!

NÃO TRABALHE TANTO...

E O SALÁRIO MÍNIMO VAI CRESCER EM 2015...

De 724,00 vai para 788,06, ou seja, teve um acréscimo de 8,8%. Vale dizer que, no Brasil, até o aumento do mínimo é "coisa de criança".
Se tivesse um aumento de 26%, como o salário dos deputados e senadores que de vez em quando dão vexame no Congresso Nacional, iria para 916,24.
Só que sem mais nenhum choro, chorinho ou CHORÃO, como os MEQUETREFES ordenam para si próprios.


SANTA CASA SÃO VICENTE DE PAULO: VICENTINOS ISENTOS DE RESPONSABILIDADE

0008057-05.2011.403.6110 - VICENTE DE ALMEIDA BUENO X ESPEDITO DE ALMEIDA BUENO (SP116621 - EDEMIR DE JESUS SANTOS) X UNIÃO FEDERAL
Cuida-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VICENTE DE 
ALMEIDA BUENO e ESPEDITO DE ALMEIDA BUENO em face da UNIÃO FEDERAL, em que os autores pleiteiam a declaração de nulidade da exigibilidade, em relação a si próprios, dos débitos representados pelas 
CDAs nºs. 35.157.375-5, 35.157.376-3 e 35.629.093-5.
Alegam os autores que foram incluídos como devedores solidários dos débitos acima apontados, em razão de terem ocupado mandato na Diretoria da Santa Casa São Vicente de Paulo de São Miguel Arcanjo-SP, na função de vice-diretores. Ademais, que a dívida ultrapassa a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e é objeto da Execução Fiscal nº de ordem 249/2005, em curso perante o Juízo estadual da comarca de São Miguel Arcanjo-SP.
Noticiam que o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade decorre da impossibilidade de garantirem o Juízo visando à admissibilidade da interposição de embargos à execução.
Sustentam que as dívidas não coincidem com os períodos dos mandatos que exerceram na Diretoria da Santa Casa; que não houve a regular instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA para apuração e imputação de responsabilidades; que na qualidade de vice-presidentes não possuíam qualquer poder de gestão e, desse modo, não praticaram atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto que justificassem sua responsabilidade solidária sobre a dívida, consoante o dispõe o artigo 135, III do Código Tributário Nacional - CTN.
Alegam que o artigo 13 da Lei n. 8.620/93, que determinava a solidariedade dos acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores de pessoas jurídicas a responderem por dolo ou culpa, com seus bens pessoais, pelo adimplemento das obrigações com a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE n. 562.276/PR em 03.11.2010.
Relataram que nos termos dos artigos 27 (fl. 89) e 32(fl. 90) do Estatuto da entidade os cargos da Diretoria não são remunerados, seus dirigentes não recebem quaisquer vantagens, bem como não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
Informam que o coautor Vicente de Almeida Bueno integrou a Diretoria da Santa Casa, na qualidade de vice-presidente, no período compreendido entre 14.07.1997 a 30.09.1998 e que, por sua vez, o coautor Espedito de Almeida Bueno exerceu a mesma função no interregno de 01.10.1998 a 14.10.1999.
Apontam que os períodos geradores da dívida correspondem a 06/1998 a 01/2000 e 03/2004 a 03/2004.
Ressaltam que em 27.04.2000, a Diretoria da época, optou pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, sendo assinado termo de acordo de parcelamento de dívida de Contribuições Sociais da Santa Casa de São Vicente de Paulo de São Miguel Arcanjo/SP, relativos a débitos confessados em fase de cobrança administrativa e vencidas até 15.08.2007.
Argumentam que nas CDAs não constam a individualização da responsabilidade tributária das diretorias em seus respectivos mandatos, o que acabou por gerar a responsabilização total das dívidas sobre os membros componentes de diversas diretorias.
Requereram ainda à fl. 16 a remessa de cópias deste feito ao Ministério Público Federal visando à apuração de responsabilidade dos funcionários do INSS pela eventual prática do ilícito de excesso de exação (artigo 316, do Código Penal).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/191.
Emenda à petição inicial à fl. 195. 
Às fls. 205/210, contestação da União Federal argumentando sobre a inadequação da via eleita, apontando a ação de embargos como sendo o 
meio legal para discussão do débito, com a necessária garantia da execução para sua admissão, nos termos do artigo 16, da Lei n. 6.830/80.
Alega que os autores são solidariamente obrigados pela dívida junto à Seguridade Social nos termos do artigo 124 do CTN, independentemente da caracterização de alguma das hipóteses do artigo 135 do CTN
Aduz que à época da propositura da execução fiscal, o artigo 13 da Lei n.8.620/93 estava em vigor. 
Afirma, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.
Decisão prolatada às fls. 212/214-verso indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu à fl. 216 a produção de prova testemunhal e pericial contábil, apresentando o rol de testemunhas à fl. 218. 
A ré informou à fl. 221 não ter mais provas a produzir.
Decisão proferida à fl. 222 indeferiu o pleito dos autores a respeito da 
produção de prova testemunhal e pericial contábil, uma vez que a matéria discutida é de direito e o fato comprovado por documentos. 
Determinou ainda que a ré juntasse cópia do processo administrativo requerido pelos autores na inicial.
Os autores interpuseram agravo retido da decisão proferida à fl. 222 (fls. 223/227).
Decisão de fl. 393 manteve a decisão de fl. 222. 
Contraminuta ao agravo retido às fls. 396/397.
Alegações finais dos autores e da ré às fls. 400 e 402, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pleito formulado pelos autores à fl. 16, visando à remessa de cópias destes autos ao parquet federal para apuração de responsabilidade dos funcionários do INSS pela eventual prática do ilícito de excesso de exação (artigo 316, do Código Penal).
Não há nesta ação nenhum início que os 
funcionários da autarquia federal tenham exigido dos autores contribuição social que sabiam (dolo direto) ou deveriam saber (dolo indireto) indevida ou ainda que tenham empregado na cobrança meio vexatório ou gravoso, não autorizado pela lei.
Pelo todo contrário infere-se nesta demanda. 
A dívida da Santa Casa de Misericórdia de São Miguel de Arcanjo-SP foi inscrita em dívida ativa da União e cobrada judicialmente em processo de execução em trâmite naquela comarca, vale dizer, a inscrição da dívida e sua cobrança foram realizadas nos termos da lei. 
A responsabilidade solidária atribuída aos autores decorreu do disposto no artigo 13 da Lei n. 8.620/93, vigente à época da inscrição da dívida ativa e da propositura da demanda judicial, portanto não incorreram os servidores na prática de conduta ilícita ao cobrarem a dívida também dos autores. 
Por sua vez, afasto a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela ré em razão da inadequação da via eleita para o questionamento do débito, pois tanto os embargos à execução quanto à ação anulatória são vias apropriadas para os autores pleitearem suas exclusões do polo passivo da execução fiscal em trâmite na comarca de São Miguel Arcanjo-SP.
No presente caso a responsabilidade solidária dos autores perante os débitos da Santa Casa ocorreu, segundo a ré, com fundamento no artigo 13 da Lei n. 8.620/93 e artigo 124 do CTN
De mais a mais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 562.276/PR, pela sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra do artigo 13 da Lei n. 8.620/93. 
Por seu turno, os coautores alegam não possuir patrimônio suficiente para garantir a execução, cujo valor supera um milhão de reais, pressuposto necessário para o exercício do direito de ação de embargos, nos termos do art. 16, da Lei n. 6830/80. 
Nesse sentido verifica-se a decisão prolatada pelo d. Juízo estadual da comarca de São Miguel Arcanjo-SP (fl. 71).
Como a responsabilidade dos autores tem lastro em norma inconstitucional, assiste-lhes o direito de postularem sua exclusão do polo passivo da execução fiscal por meio de ação anulatória, consoante direito fundamental previsto no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, in verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, a propositura desta ação não está condicionada à realização de depósito prévio. 
Nesse sentido dispõe a Súmula n. 28 do c. STF, in verbis: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, sem o depósito do montante integral da dívida não se suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 151, II do CTN. Sobre o tema, verifica-se decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 
2. Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. 
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985). 
3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da 
ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, 
nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995).
4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado 
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ. Primeira Seção. RE n. 962.838, Rel. Min. Luiz Lux, data do julgamento: 25.11.2009. Dje: 18.11.2009). - grifo nosso.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Os autores buscam nesta demanda a declaração de nulidade da exigibilidade, em relação a si próprios, dos débitos representados pelas CDAs nºs. 35.157.375-5, 35.157.376-3 e 35.629.093-5 (fls. 34/49).
Analisando-se as indigitadas CDAs, acostadas às fls. 34/49, verifica-se que o coautor Vicente de Almeida Bueno teve seu nome inscrito na dívida ativa espelhada na CDA nº 35.157.375-5 e o coautor Espedito de Almeida Bueno na CDA nº 35.157.376-3. Por sua vez, os autores não figuram como coresponsáveis do débito representado pela CDA nº 35.629.093-5.
Em face às atas de reunião da Santa Casa de São Vicente de Paulo de São Miguel Arcanjo/SP, juntadas às fls. 91/97, verifica-se que o coautor Vicente de Almeida Bueno integrou a Diretoria da Santa Casa, na qualidade de vice-presidente, no período compreendido entre 14.07.1997 a 30.09.1998 e que o coautor Espedito de Almeida Bueno exerceu a mesma função no interregno de 01.10.1998 a 14.10.1999. 
As dívidas ativas representadas nas CDAs nºs. 35.157.375-5 e 35.157.376-3 são afetas ao período de 06/1998 a 01/2000. Coincidem, portanto, com o final do mandato do coautor Vicente de Almeida Bueno e com todo o mandato do coautor Espedito de Alemida Bueno.
Nos termos do estatuto da mencionada Santa Casa, vigente na época em que os autores integravam a diretoria da entidade (fls. 74/90), ao presidente competia, entre outras atribuições, representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 15, I), dirigindo e orientando suas atividades (art. 15, II). 
Ao vice-presidente cabia a substituição do presidente em razão de faltas ou impedimentos (art. 16, II), assumir o mandato em caso de vacância (art. 16, II), além de prestar sua colaboração ao presidente (art. 16, III).
A ré alegou que os autores são solidariamente obrigados pela dívida junto à Seguridade Social nos termos do disposto no artigo 124 do CTN, independentemente da caracterização de alguma das hipóteses do artigo 135 do CTN, aduzindo ainda que na época da execução fiscal o artigo 13 da Lei n. 8.620/93 estava em vigor, restando portanto configurada a responsabilidade dos autores. 
O artigo 13 da Lei n. 8.620/93, revogado pela Lei n. 11.941, de 27.05.2009, possuía a seguinte redação: Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. 
O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 562.276/PR, na sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 13 da Lei n. 8.620/93.
Desta forma, diante do atual entendimento do c. STF, não é mais possível atribuir a responsabilidade dos coautores com base apenas em suas participações no quadro de direção da citada Santa Casa, nos termos do artigo 124 do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, havendo necessidade da demonstração que os autores praticaram atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme dispõe o artigo 135, III do CTN.
A ré não demonstrou indícios dos autores terem agido com dolo ou culpa incorrendo na prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Tampouco devem os autores ser responsabilizados somente pelo fato de terem seus nomes gravados na CDAs, com alicerce na vigência do artigo 13 da Lei n. 8.620/93. 
Conquanto a CDA seja dotada de presunção relativa de liquidez e certeza, sendo pacífico o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1.104.900/ES) acerca da inversão do ônus da prova quanto à excludente de responsabilidade, vale dizer, cabe ao sócio inscrito na CDA provar que não praticou os atos descritos no artigo 135 do CTN e não à exequente que o sócio cometeu alusivas ações, ressalta-se que na presente demanda os autores eram vice-presidentes da Santa Casa de São Vicente de Paulo de São Miguel Arcanjo-SP, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, e que tiveram sua responsabilidade associada à dívida da entidade apenas em razão de figurarem no quadro de direção da Santa Casa, com assento no inconstitucional artigo 13 da Lei n. 8.620/93. 
A respeito do assunto em questão, confira-se decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, , CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 135, III, DO CTN.1- 
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/RS, pela sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, o C. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que autorizava a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à Seguridade Social. E, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça também acabou por afastar a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 (RESP nº 1.153.119/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/12/2010).2-Portanto, a partir dessa nova construção jurisprudencial, não é mais possível concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no art. 124, II do CTN, ficando a responsabilidade dos sócios restrita às hipóteses do art. 135, III, deste código, ainda que o nome dos sócios tenha sido incluído na CDA.
3- Na hipótese dos autos, o agravante foi citado unicamente porque seu nome constava da CDA, sem demonstração de indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Também não há indícios de dissolução irregular a ensejar a aplicação da Súmula nº 435 do STJ.
4- Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo de instrumento.(TRF 3ª Região. Décima Primeira Turma. AI n. 0035849-67.2007.403.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Paulo Domingues, data do julgamento: 11.02.2014. Dje: 13.02.2014). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir VICENTE DE ALMEIDA BUENO e ESPEDITO DE ALMEIDA BUENO do polo passivo da ação de execução fiscal nº de ordem 249/2005 de dívida ativa previdenciária em trâmite no d. Juízo estadual da comarca de São Miguel Arcanjo/SP, com a consequente substituição das CDA´s nºs. 35.157.375-5 e 35.157.3763.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, dispensando-a, contudo, do ressarcimento das custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora com base na Lei nº 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado: 
i) oficie-se ao Juízo estadual da comarca de São Miguel Arcanjo-SP, encaminhando-se cópia desta sentença, para a exclusão de VICENTE DE ALMEIDA BUENO e ESPEDITO DE ALMEIDA BUENO do polo passivo do processo de execução fiscal nº de ordem 249/2005, em trâmite naquele d. Juízo;
ii) intime-se à exequente para que proceda à substituição das CDAs nºs. 35.157.375-5 e 35.157.376-3, excluindo os nomes de VICENTE DE ALMEIDA BUENO e ESPEDITO DE ALMEIDA BUENO da dívida ativa da União, assim como das indigitadas CDAs.
Publique-se. 
Registre-se. 
Intime-se. 
Oficie-se.

Transcrito do JUSBRASIL.