LEI Nº 4.101/2015 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO FERIADO MUNICIPAL
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Feriado Municipal comemorado no dia 28 de Outubro, instituído através das Leis Municipais nº 327, de 29 de novembro de 1961 e nº 1.083, de 23 de outubro de 1985, fica transferido para o dia 30 de Outubro de 2015.
Parágrafo Único – A transferência de que trata o “caput”, será somente para o exercício de 2015, restabelecendo-se para os exercícios posteriores, as comemorações para o dia 28 de outubro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Feriado Municipal comemorado no dia 28 de Outubro, instituído através das Leis Municipais nº 327, de 29 de novembro de 1961 e nº 1.083, de 23 de outubro de 1985, fica transferido para o dia 30 de Outubro de 2015.
Parágrafo Único – A transferência de que trata o “caput”, será somente para o exercício de 2015, restabelecendo-se para os exercícios posteriores, as comemorações para o dia 28 de outubro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 19 de maio de 2015.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
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