Vara de família é competente para julgar guarda compartilhada de animais de estimação.
Decisão é do TJ/SP.
A 7º câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a competência da vara da Família para julgar guarda compartilhada de animais de estimação ao julgar o caso de separação de um casal que vivia em união estável.
O casal vivia em união estável e, durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do animal, mas depois de um tempo, passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso a ele.
Ao julgar sobre a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, o juízo de 1º extinguiu ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.
Ao analisar o caso, a 7ª câmara endossou que o caso de disputa por um animal de estimação se assemelha com o conflito de guarda e visitas de uma criança, em virtude do afeto envolvido.
"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas."
Dessa forma, pontuaram que a vara de Família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.
Informações: Defensoria Pública.
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